Artigo 29.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro.
Artigo 30.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho
O Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/96, de 18 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3.º
[...]
1. ............................................................................................................................................
2. ............................................................................................................................................
3. ............................................................................................................................................
4. ............................................................................................................................................
5. As entidades e os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografia oficial inscrita no Registo Nacional de Cartografia ou, na ausência desta, cartografia homologada, igualmente inscrita no Registo Nacional de Cartografia.”
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro.
Artigo 30.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho
O Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/96, de 18 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3.º
[...]
1. ............................................................................................................................................
2. ............................................................................................................................................
3. ............................................................................................................................................
4. ............................................................................................................................................
5. As entidades e os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografia oficial inscrita no Registo Nacional de Cartografia ou, na ausência desta, cartografia homologada, igualmente inscrita no Registo Nacional de Cartografia.”
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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