quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

CAPÍTULO III - Registo Nacional de Cartografia

Artigo 7.º
Objectivos
1 - O Registo Nacional de Cartografia tem por função recolher, sistematizar e dar a conhecer a produção cartográfica abrangida pelo referido no Artigo 8.º, através dos seus respectivos metadados.
2 - O Registo Nacional de Cartografia é constituído e mantido pelo IGP.
3 - O acesso ao Registo Nacional de Cartografia é efectuado através do SNIG.

Artigo 8.º
Âmbito

1 - É obrigatoriamente inscrita no Registo Nacional de Cartografia:
a) A produção de cartografia oficial, topográfica e temática de base topográfica, com excepção da cartografia classificada em termos de relações internacionais, segurança pública ou defesa nacional;
b) A produção de cartografia homologada, topográfica e temática de base topográfica;
c) Toda a outra produção de cartografia topográfica e temática de base topográfica, mandada executar por autarquias locais e suas associações, institutos públicos, organismos da administração directa ou indirecta do Estado e por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos.
2 - Pode ainda ser inscrita no Registo Nacional de Cartografia, a solicitação da entidade produtora ou proprietária, a produção cartográfica privada para fins privados.
3 - É responsabilidade, delegável, da entidade detentora dos direitos de propriedade intelectual da cartografia a respectiva inscrição no Registo Nacional de Cartografia.
4 - A inscrição no Registo Nacional de Cartografia deve ser efectuada até 30 dias após a data de referência da cartografia, conforme especificado na alínea b) do n.º 3 do Artigo 12.º.

Artigo 9.º
Fichas de Metadados

1 - As fichas de metadados, com os elementos descritivos da cartografia a inscrever no Registo Nacional de Cartografia, têm de conter no mínimo os elementos obrigatórios do Perfil Nacional de Metadados, de acordo com o estipulado no Artigo 12.º.
2 - As fichas de metadados, para efeitos de inscrição no Registo Nacional de Cartografia, são criadas e publicadas de acordo com o disposto nos Artigos 11.º e 12.º.

2 comentários:

  1. Ponto 1 do Artigo 8.
    O IGP como autoridade para a homologação de cartografia, deveria assumir o registo automático de toda a cartografia que passa pelo processo de homologação.

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  2. O ideal seria que as fichas de metadados pudessem ser carregadas automáticamente, online, e que pudessem resultar de ficheiros XML (cumprindo a norma ISO 19115/19139)

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