quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

CAPÍTULO VI - Conjuntos e Serviços de Dados Geográficos

Artigo 13.º
Âmbito

1 - São abrangidos pelo disposto neste diploma todos os conjuntos e serviços de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
2 - Complementarmente podem ser disponibilizados através do SNIG outros conjuntos e serviços de dados geográficos, desde que obedeçam às disposições de execução.

Artigo 14.º
Acesso aos Conjuntos e Serviços de Dados Geográficos

1 - As Autoridades Públicas com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que todos os conjuntos de dados geográficos recentemente coligidos e largamente reestruturados, bem como os serviços de dados geográficos correspondentes, estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no Artigo 10.º no prazo de dois anos a contar da aprovação destas.
2 - As Autoridades Públicas com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que os restantes conjuntos e serviços de dados geográficos ainda em vigor estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no Artigo 10.º no prazo de sete anos a contar da aprovação destas.
3 - Os conjuntos de dados geográficos devem ser disponibilizados em conformidade com as disposições de execução quer através da adaptação dos conjuntos de dados geográficos existentes, quer através dos serviços de transformação referidos na alínea d) do n.º 1 do Artigo 15º.

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