Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma procede à revisão do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma Infra-estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) e fixando as normas gerais para a constituição de infra-estruturas de informação geográfica em Portugal.
2 - É criado o Registo Nacional de Cartografia, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se às Autoridades Públicas Portuguesas nele directamente referidas ou com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica.
2 - São abrangidos os conjuntos de dados geográficos que satisfaçam as seguintes condições:
a. Relacionarem-se com território ou águas sobre jurisdição nacional;
b. Estarem disponíveis em formato electrónico;
c. Serem mantidos por uma das seguintes entidades ou por conta da mesma:
i. uma autoridade pública, tendo sido fornecidos ou recebidos por uma autoridade pública, ou sendo geridos ou actualizados por essa autoridade e abrangidos no âmbito das respectivas atribuições públicas;
ii. um terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada nos termos do Artigo 16.º.
d. Respeitarem a um ou mais dos temas enumerados nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
3 - Nos casos em que sejam conservadas por várias autoridades públicas, ou por conta das mesmas, múltiplas cópias idênticas dos mesmos conjuntos de dados geográficos, o presente diploma apenas se aplica à versão de referência da qual derivam as cópias.
4 - São igualmente abrangidos os serviços de dados geográficos respeitantes aos elementos referidos no n.º 2.
5 - As datas previstas na Directiva n.º 2007/2/CE e respectivas disposições de execução são obrigatórias para todas as autoridades públicas com responsabilidades na produção e disponibilização da informação referente aos temas incluídos nos anexos I, II e III da referida directiva.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
1. «Infra-estrutura de informação geográfica»: metadados, conjuntos e serviços de dados geográficos; serviços e tecnologias em rede; acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, e mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos da presente directiva;
2. «Dados geográficos»: quaisquer dados com uma referência directa ou indirecta a uma localização ou zona geográfica específica;
3. «Conjunto de dados geográficos»: uma colecção identificável de dados geográficos;
4. «Serviços de dados geográficos»: as operações que podem ser efectuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes;
5. «Objecto geográfico»: a representação abstracta de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica;
6. «Metadados»: informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;
7. «Interoperabilidade»: a possibilidade de os conjuntos de dados geográficos serem combinados, e de os serviços interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;
8. «Geoportal»: um sítio internet, ou equivalente, que dá acesso aos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 15.º;
9. «Autoridade pública»:
a. Os órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos;
b. Qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da lei nacional, incluindo deveres, actividades ou serviços específicos relacionados com o ambiente;
c. Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um órgão ou de uma pessoa abrangida pelas alíneas a) ou b);
d. Órgãos ou instituições que actuarem no exercício de poderes judiciais ou legislativos, não são considerados autoridade pública para os efeitos do presente diploma.
10. «Terceiro»: qualquer pessoa singular ou colectiva que não seja uma autoridade pública.
11. «Cartografia oficial» – a cartografia produzida pelos organismos e serviços públicos competentes, nos termos da legislação em vigor;
12. «Cartografia homologada» – a cartografia que tendo sido produzida por entidades privadas, tenha sido reconhecida como cumprindo os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa;
13. «Cartografia topográfica» – a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;
Objecto
1 - O presente diploma procede à revisão do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma Infra-estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) e fixando as normas gerais para a constituição de infra-estruturas de informação geográfica em Portugal.
2 - É criado o Registo Nacional de Cartografia, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se às Autoridades Públicas Portuguesas nele directamente referidas ou com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica.
2 - São abrangidos os conjuntos de dados geográficos que satisfaçam as seguintes condições:
a. Relacionarem-se com território ou águas sobre jurisdição nacional;
b. Estarem disponíveis em formato electrónico;
c. Serem mantidos por uma das seguintes entidades ou por conta da mesma:
i. uma autoridade pública, tendo sido fornecidos ou recebidos por uma autoridade pública, ou sendo geridos ou actualizados por essa autoridade e abrangidos no âmbito das respectivas atribuições públicas;
ii. um terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada nos termos do Artigo 16.º.
d. Respeitarem a um ou mais dos temas enumerados nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
3 - Nos casos em que sejam conservadas por várias autoridades públicas, ou por conta das mesmas, múltiplas cópias idênticas dos mesmos conjuntos de dados geográficos, o presente diploma apenas se aplica à versão de referência da qual derivam as cópias.
4 - São igualmente abrangidos os serviços de dados geográficos respeitantes aos elementos referidos no n.º 2.
5 - As datas previstas na Directiva n.º 2007/2/CE e respectivas disposições de execução são obrigatórias para todas as autoridades públicas com responsabilidades na produção e disponibilização da informação referente aos temas incluídos nos anexos I, II e III da referida directiva.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
1. «Infra-estrutura de informação geográfica»: metadados, conjuntos e serviços de dados geográficos; serviços e tecnologias em rede; acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, e mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos da presente directiva;
2. «Dados geográficos»: quaisquer dados com uma referência directa ou indirecta a uma localização ou zona geográfica específica;
3. «Conjunto de dados geográficos»: uma colecção identificável de dados geográficos;
4. «Serviços de dados geográficos»: as operações que podem ser efectuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes;
5. «Objecto geográfico»: a representação abstracta de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica;
6. «Metadados»: informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;
7. «Interoperabilidade»: a possibilidade de os conjuntos de dados geográficos serem combinados, e de os serviços interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;
8. «Geoportal»: um sítio internet, ou equivalente, que dá acesso aos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 15.º;
9. «Autoridade pública»:
a. Os órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos;
b. Qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da lei nacional, incluindo deveres, actividades ou serviços específicos relacionados com o ambiente;
c. Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um órgão ou de uma pessoa abrangida pelas alíneas a) ou b);
d. Órgãos ou instituições que actuarem no exercício de poderes judiciais ou legislativos, não são considerados autoridade pública para os efeitos do presente diploma.
10. «Terceiro»: qualquer pessoa singular ou colectiva que não seja uma autoridade pública.
11. «Cartografia oficial» – a cartografia produzida pelos organismos e serviços públicos competentes, nos termos da legislação em vigor;
12. «Cartografia homologada» – a cartografia que tendo sido produzida por entidades privadas, tenha sido reconhecida como cumprindo os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa;
13. «Cartografia topográfica» – a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;
14. «Cartografia temática de base topográfica» – a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada.
Em relação aos anexos I, II, e III, deve ter-se em consideração que um conjunto de dados geográficos, por exemplo, respeitante a um domínio científico específico, pode estar dividido pelos vários anexos, o que em certa medida dificulta a implementação de uma estrutura de dados para esse domínio científico.
ResponderEliminarPor exemplo, o tema Hidrografia, referido no anexo I, está na realidade, disperso por vários temas, pe.: toponímia - anexo I (onde se registam o nome das massas de água; geologia -a anexo II (onde se registam as massas de água subterrâneas); Zonas de risco natural - anexo III (onde se registam aspectos referentes às zonas de risco de inundação), entre alguns outros exemplos.
Capitulo I, Artigo 2º, 2a: "Relacionarem-se com território ou águas sobre jurisdição nacional"
ResponderEliminarNão deveria ser:
"Relacionarem-se com território ou águas sob jurisdição nacional" ?