quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

CAPÍTULO IX - Monitorização e Reporte

Artigo 23.º
Monitorização e Reporte da Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais e das Autoridades Públicas

1 - Para cumprimento do estabelecido na Directiva nº 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, e no sentido de viabilizar o acompanhamento da aplicação e utilização das respectivas infra­‑estruturas de informação geográfica e a disponibilização dos resultados desse acompanhamento à Comissão e ao público de forma permanente, as Autoridades Públicas devem fornecer numa base regular ao IGP a informação necessária para descrever:
a) A forma como são coordenados os produtores do sector público e utilizadores de conjuntos e serviços de dados geográficos e os organismos intermediários, bem como as relações com terceiros e a forma como a qualidade é assegurada;
b) Contributos das autoridades públicas ou terceiros para o funcionamento e a coordenação da infra­‑estrutura de informação geográfica;
c) Informações sobre a utilização da infra­‑estrutura de informação geográfica;
d) Acordos de partilha de dados entre autoridades públicas;
e) Custos e benefícios da aplicação da presente directiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o IGP notifica as Autoridades Públicas com 30 dias de antecedência e disponibiliza modelos em conformidade com as disposições de execução da Directiva INSPIRE;
3 - O IGP compila e envia à Comissão Europeia um relatório, de três em três anos com início em 15 de Maio de 2010, contendo informações actualizadas relativas aos pontos referidos no n.º 1 e de acordo com as disposições de execução da Directiva INSPIRE.

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