quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

CAPÍTULO V - Metadados

Artigo 11.º
Criação e Publicação de Metadados

1 - As Autoridades Públicas devem designar um Gestor de Metadados e proceder à sua inscrição no sítio do SNIG no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente diploma.
2 - As entidades privadas que o desejarem poderão também designar um Gestor de Metadados através do procedimento referido no número anterior.
3 - Compete ao Gestor de Metadados de cada entidade zelar pela criação e publicação dos metadados referentes aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com as disposições de execução da Directiva INSPIRE e de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 30 de Novembro de 2010 para conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas nos anexos I e II da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007;
b) Até 30 de Novembro de 2013 para conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas no anexo III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior o IGP disponibilizará, pública e gratuitamente, um editor de metadados com fichas estruturadas em conformidade com o Perfil Nacional de Metadados.

Artigo 12.º
Perfil Nacional de Metadados

1 - O Perfil Nacional de Metadados é constituído por um conjunto de metadados de carácter obrigatório e outro de natureza opcional e complementar.
2 - O conjunto de metadados obrigatório para conjuntos de dados geográficos inclui:
a) Título;
b) Data de Referência;
c) Resumo;
d) Contacto da entidade responsável pelo conjunto de dados geográficos;
e) Identificador do recurso;
f) Palavras-chave descritivas;
g) Restrições;
h) Sistema de Referência;
i) Extensão Geográfica;
j) Histórico;
l) Conformidade;
m) Formato de Distribuição;
n) Acesso Online;
o) Categoria Temática;
p) Idioma (aplicável apenas a informação textual);
q) Resolução Espacial;
r) Tipo de Representação Espacial;
s) Nível Hierárquico;
t) Identificador dos Metadados;
u) Contacto do Responsável pelos Metadados;
v) Data dos Metadados;
x) Idioma dos Metadados;
z) Designação da Norma e Perfil de Metadados.
3 - O conjunto de metadados obrigatório para serviços de dados geográficos inclui:
a) Título;
b) Data de Referência;
c) Resumo;
d) Contacto da entidade responsável pelo serviço de dados geográficos;
e) Identificador do recurso;
f) Palavras-chave descritivas;
g) Restrições;
h) Sistema de Referência;
i) Extensão Geográfica;
j) Histórico;
l) Conformidade;
m) Formato de Distribuição;
n) Acesso Online;
o) Tipo de Serviço;
p) Versão do Tipo de Serviço;
q) Operações;
r) Nível Hierárquico;
s) Identificador dos Metadados;
t) Contacto do Responsável pelos Metadados;
u) Data dos Metadados;
v) Idioma dos Metadados;
x) Designação da Norma e Perfil de Metadados.
4 - O conjunto de metadados opcional inclui:
a) Objectivo;
b) Créditos;
c) Extensão Temporal;
d) Extensão Altimétrica;
e) Relatórios de Qualidade;
f) Outros Contactos Relevantes;
g) Conjuntos de dados geográficos acoplados (serviços de dados geográficos).O IGP, através do Editor de Metadados, facultará o acesso a fichas modelo devidamente estruturadas de acordo com o Perfil Nacional de Metadados.

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