quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

CAPÍTULO VIII - Acesso e Partilha de Dados

Artigo 17.º
Condições de Acesso aos serviços de informação geográfica

1 - As autoridades públicas devem assegurar que os serviços referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do Artigo 15.º, sejam colocados gratuitamente à disposição do público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número 1, uma autoridade pública que forneça serviços referidos na alínea b) do número 1 do Artigo 15.º, pode cobrar taxas caso as mesmas assegurem a manutenção de conjuntos de dados geográficos ou dos correspondentes serviços, especialmente em casos que envolvam grande volume de dados frequentemente actualizados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é vinculativo o parecer do IGP, enquanto entidade coordenadora do SNIG.
4 - Os dados disponibilizados através dos serviços de visualização referidos na alínea b) do número 1 do Artigo 15.º, podem ser apresentados numa forma que impeça a sua reutilização para fins comerciais.
5 - Se as autoridades públicas ou entidades que actuem em nome destas cobrarem taxas pelos serviços referidos nas alíneas b), c) ou e) do número 1 do Artigo 15.º, devem assegurar a disponibilidade de serviços de comércio electrónico.
6 - Os serviços referidos no número anterior podem ser cobertos por declarações de exoneração de responsabilidade, licenças por clique ou, se necessário, licenças comuns.

Artigo 18.º
Limitações de Acesso Público aos dados geográficos e serviços de informação geográfica

1 - Sem prejuízo do disposto no número 1 do Artigo 15.º, as autoridades públicas podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos através dos serviços referidos na alínea a) do número 1 do Artigo 15.º, caso tal acesso possa prejudicar as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número 1 do Artigo 15.º, as autoridades públicas podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos através dos serviços referidos nas alíneas b) a e) do número 1 do Artigo 15.º, ou aos serviços de comércio electrónico referidos no número 5 do Artigo 17.º, caso tal acesso possa prejudicar algum dos seguintes aspectos:
a) A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista na lei;
b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
c) O funcionamento da justiça, o direito de qualquer pessoa a um julgamento equitativo ou a possibilidade de as autoridades públicas realizarem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, no caso de tal confidencialidade estar prevista no direito nacional ou comunitário para proteger um interesse económico legítimo, incluindo o interesse público em manter a confidencialidade estatística e o segredo fiscal;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) A confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a uma pessoa singular, quando a pessoa em causa não tiver consentido na divulgação da informação ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no direito nacional ou comunitário;
g) Os interesses ou a protecção de qualquer pessoa que tenha prestado voluntariamente a informação solicitada sem estar sujeita à obrigação legal de a prestar nem poder ser sujeita a tal obrigação, a não ser que essa pessoa tenha consentido em divulgar a informação em causa;
h) A protecção do ambiente a que essa informação diz respeito, por exemplo a localização de espécies raras.
3 - As razões para limitar o acesso previstas no número 2 devem ser interpretadas de forma restritiva, tendo em conta, em cada caso, o interesse público defendido pela concessão do acesso. Em cada caso concreto, o interesse público defendido pela divulgação dos dados deve ser ponderado relativamente ao interesse defendido pela restrição ou pelo condicionamento do acesso.
4 - As autoridades públicas não podem, ao abrigo das alíneas a), d), f), g) e h) do número 2, restringir o acesso à informação sobre emissões para o ambiente.
5 - Neste âmbito, e para efeitos da aplicação da alínea f) do número 2 as autoridades públicas devem assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 19.º
Partilha de dados geográficos e serviços de informação geográfica entre Autoridades Públicas

1 - As Autoridades Públicas referidas nas alíneas a) e b) do número 9 do Artigo 3.º devem partilhar os conjuntos e serviços de dados geográficos abrangidos pelo estipulado no número 2 do Artigo 2.º numa base de reciprocidade e sem custos através de protocolos celebrados entre elas.
2 - Não podem ser colocadas restrições susceptíveis de criar obstáculos práticos, no ponto de utilização, à partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos.
3 - Excepcionalmente, as Autoridades Públicas que fornecem conjuntos e serviços de dados geográficos podem conceder licenças de exploração dos mesmos e podem exigir o pagamento correspondente às autoridades públicas ou instituições ou órgãos da Comunidade que utilizem tais conjuntos e serviços.
4 - Os pagamentos referidos no número anterior, bem como as licenças, devem ser inteiramente compatíveis com o objectivo geral de facilitar a partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas.
5 - O valor dos referidos pagamentos deve corresponder ao mínimo necessário para assegurar a qualidade e o fornecimento de conjuntos e serviços de dados geográficos com uma rentabilidade razoável, respeitando embora, se for caso disso, as necessidades de auto-financiamento das autoridades públicas que os fornecem.
6 - A fixação das taxas de pagamento é sujeita a parecer vinculativo do IGP.

Artigo 20.º
Partilha de dados geográficos e serviços de informação geográfica com instituições e órgãos da Comunidade

1 - As Autoridades Públicas responsáveis por conjuntos ou serviços de dados geográficos abrangidos pelo referido no número 2 do Artigo 2.º devem facultar às instituições e órgãos da Comunidade o acesso aos mesmos em condições harmonizadas, de acordo com as respectivas disposições de execução.
2 - Sem prejuízo do número anterior as Autoridades Públicas podem, mediante parecer vinculativo do IGP, limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, a segurança pública, a defesa nacional ou as relações internacionais.
3 - Os conjuntos e serviços de dados geográficos fornecidos pelos Estados-Membros a instituições ou órgãos comunitários para cumprimento de obrigações de informação impostas pela legislação ambiental comunitária não estão sujeitos a pagamento.

Artigo 21.º
Partilha de dados geográficos e serviços de informação geográfica com instituições e órgãos dos outros Estados-Membros da Comunidade

1 - São elegíveis para acesso ao disposto no Artigo 19.º as Autoridades Públicas de outros Estados-Membros que se enquadrem nas alíneas a) e b) do número 9 do Artigo 3.º de outros Estados-Membros para efeitos de serviços susceptíveis de terem impacto ambiental.
2 - São elegíveis para acesso ao disposto no Artigo 19.º, numa base de reciprocidade e equivalência, os organismos instituídos por acordos internacionais em que sejam partes a Comunidade e os Estados-Membros, para efeitos de serviços susceptíveis de terem impacto ambiental
3 - Em derrogação do estipulado no número anterior as Autoridades Públicas podem, mediante parecer vinculativo do IGP, limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, a segurança pública, a defesa nacional ou as relações internacionais.

Artigo 22.º
Propriedade Intelectual

O disposto no presente diploma não afecta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual.

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