quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

CAPÍTULO II - Sistema Nacional de Informação Geográfica

Artigo 4.º
Definição

1 - O Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) é uma infra-estrutura de âmbito nacional, com funcionamento em rede, que tem por objectivo proporcionar o acesso aos metadados e à informação de natureza geográfica ou susceptível de referenciação geográfica produzida ou mantida pelas autoridades públicas ou por sua conta.
2 - Compete ao Instituto Geográfico Português (IGP) a constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação do SNIG.
3 - Integram a rede de instituições do SNIG todas as autoridades públicas produtoras de informação geográfica.

Artigo 5.º
Coordenação

1 - Enquanto entidade responsável pela constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação do SNIG, compete ao IGP:
a. Propor as acções a desenvolver pelos serviços públicos integrados no SNIG, para os efeitos do presente diploma, actuando como órgão de direcção desta infra-estrutura;
b. Zelar para que se conceda às autoridades públicas a possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos de dados e serviços espaciais na Internet;
c. Programar os trabalhos que permitam a constituição e operacionalidade efectiva do SNIG, bem como propor um modelo de financiamento e participação nos gastos de cada serviço integrado, que se desenvolverá mediante protocolos específicos de colaboração;
d. Actuar como ponto de contacto com a Comissão Europeia de acordo com o previsto no n.º2 do Artigo 19.º da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 que estabelece uma Infra-estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).
2 - Para apoio à implementação, ao desenvolvimento e à dinamização do SNIG será constituída uma rede de pontos de contacto de produtores e utilizadores, da qual farão obrigatoriamente parte todas as autoridades públicas abrangidas por este diploma.Podem ainda integrar esta rede outras autoridades públicas ou terceiros, mediante requerimento dirigido ao IGP ou através de outros mecanismos por este criados.

Artigo 6.º
Geoportal do SNIG

1 - O geoportal do SNIG, gerido pelo IGP, deverá assegurar a possibilidade de pesquisar, visualizar e explorar informação geográfica sobre o território nacional, numa perspectiva de partilha e acesso a dados distribuídos.
2 - Para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas integrados no SNIG e entre estes e os utilizadores externos, as soluções tecnológicas aplicadas devem cumprir as normas nacionais em matéria de informação geográfica e as especificações técnicas emanadas pelo Open Geospatial Consorcium (OGC), pelo Comité Regulador de Acompanhamento da INSPIRE e ainda as normas ISO da série 19100.
3 - O geoportal do SNIG deve viabilizar o acesso aos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 11.º da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 através do geoportal INSPIRE.

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