Artigo 24.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação:
a) A não inscrição no Registo Nacional de Cartografia, em desrespeito do disposto no Artigo 8.º;
b) A insuficiência, inexactidão ou erro dos dados dos metadados, com desrespeito do disposto no Artigo 12.º;
c) A não entrega de informações nos termos previstos no Artigo 23.º;
d) A limitação do acesso em desrespeito dos Artigos 17.º e 18.º;
Artigo 25.º
Montantes das coimas
1 - No caso previsto na alínea a) e b) do artigo anterior é aplicada coima entre o mínimo correspondente a 1% e o máximo correspondente a 5% do valor da produção cartográfica.
2 - No caso previsto na alínea c) do artigo anterior é aplicada coima entre o mínimo de € 5 000 (cinco mil Euros) e o máximo de € 25 000 (vinte e cinco mil Euros).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que nestes casos o valor da coima é reduzido para metade dos montantes estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 26.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção igualmente praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores ao daquela.
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 28.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar instrutor e aplicar as coimas o Director-Geral do IGP.
2 - O produto das coimas reverte:
a) Em 50% para o Estado;
b) Em 50% para o IGP.
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação:
a) A não inscrição no Registo Nacional de Cartografia, em desrespeito do disposto no Artigo 8.º;
b) A insuficiência, inexactidão ou erro dos dados dos metadados, com desrespeito do disposto no Artigo 12.º;
c) A não entrega de informações nos termos previstos no Artigo 23.º;
d) A limitação do acesso em desrespeito dos Artigos 17.º e 18.º;
Artigo 25.º
Montantes das coimas
1 - No caso previsto na alínea a) e b) do artigo anterior é aplicada coima entre o mínimo correspondente a 1% e o máximo correspondente a 5% do valor da produção cartográfica.
2 - No caso previsto na alínea c) do artigo anterior é aplicada coima entre o mínimo de € 5 000 (cinco mil Euros) e o máximo de € 25 000 (vinte e cinco mil Euros).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que nestes casos o valor da coima é reduzido para metade dos montantes estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 26.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção igualmente praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores ao daquela.
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 28.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar instrutor e aplicar as coimas o Director-Geral do IGP.
2 - O produto das coimas reverte:
a) Em 50% para o Estado;
b) Em 50% para o IGP.
Capítulo X, Artigo 25º, 3: "A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que nestes casos o valor da coima é reduzido para metade dos montantes estabelecidos nos números anteriores"
ResponderEliminarPensamos que não está muito explicito: A tentativa de quê???...