quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

CAPÍTULO VII - Serviços de Rede

Artigo 15.º
Serviços de Informação Geográfica das Autoridades Públicas

1 - Para efeitos de suporte à operacionalização do SNIG, é constituída uma rede de serviços, para os conjuntos de dados e serviços de dados geográficos em relação aos quais tenham sido criados metadados, de modo a proporcionar aos utilizadores o acesso aos seguintes serviços de informação geográfica:
a) Serviços de pesquisa que permitam procurar conjuntos e serviços de dados geográficos com base no conteúdo dos correspondentes metadados e visualizar o conteúdo dos metadados;
b) Serviços de visualização que permitam, no mínimo, visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visualização, deslocar ou sobrepor conjuntos visualizáveis de dados geográficos e visualizar informação contida em legendas e qualquer conteúdo relevante dos metadados;
c) Serviços de descarregamento que permitam descarregar e, se exequível, aceder directamente a cópias integrais ou parciais de conjuntos de dados geográficos;
d) Serviços de transformação que permitam transformar conjuntos de dados geográficos tendo em vista garantir a interoperabilidade;
e) Serviços que permitam chamar serviços de dados geográficos.
2 - As autoridades públicas deverão estabelecer e gerir a rede de serviços de dados geográficos que são da sua responsabilidade e de serviços de informação geográfica a eles associados, garantindo que para esses dados e serviços sejam criados metadados.
3 - O acesso aos serviços de informação geográfica realiza-se através da Internet ou de qualquer outro serviço de telecomunicações e está condicionado ao cumprimento, por parte dos interessados, dos procedimentos técnicos que permitam a interoperabilidade do seu sistema com o SNIG.
4 - O acesso aos serviços de informação geográfica será público, sem prejuízo das restrições referidas no Artigo 17.º.
5 - Os serviços de pesquisa devem permitir a aplicação da seguinte combinação de critérios:
a) Palavras-chave;
b) Classificação dos dados e serviços geográficos;
c) Qualidade e validade dos conjuntos ou dados geográficos;
d) Grau de conformidade com as disposições de execução referidas no n.º 1 do Artigo 10.º;
e) Localização geográfica;
f) Condições de acesso e utilização aplicáveis aos conjuntos e serviços de dados geográficos;
g) Autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços de dados geográficos.
6 - Os serviços de transformação referidos na alínea d) do número 1 devem ser combinados com os outros serviços referidos nesse número de forma a permitir que todos esses serviços funcionem nos termos das disposições de execução previstas no número 1 do Artigo 10.º.

Artigo 16.º
Interoperabilidade dos serviços de informação geográfica

1 - As autoridades públicas devem assegurar a possibilidade técnica de ligar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos à rede referida no número 1 do Artigo 15.º.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem ser igualmente disponibilizados, quando solicitado, a terceiros cujos conjuntos e serviços de dados geográficos cumpram disposições de execução que estabeleçam obrigações designadamente em matéria de metadados, serviços de rede e interoperabilidade.
3 - Compete ao IGP a verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.

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