Tabelas de correspondência "directiva vs diploma nacional":
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terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009
Bem-vindos!
Através deste blog pretende-se divulgar e simultaneamente recolher opiniões sobre o projecto de Decreto-Lei correspondente à transposição para o quadro legislativo nacional da Directiva INSPIRE.
Ao longo dos vários posts irão encontrar o conteúdo proposto para cada um dos itens da estrutura do diploma.
Em cada um deles podem deixar os vossos comentários ou se preferirem podem enviá-los para o email: inspire@igeo.pt.
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma procede à revisão do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma Infra-estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) e fixando as normas gerais para a constituição de infra-estruturas de informação geográfica em Portugal.
2 - É criado o Registo Nacional de Cartografia, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se às Autoridades Públicas Portuguesas nele directamente referidas ou com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica.
2 - São abrangidos os conjuntos de dados geográficos que satisfaçam as seguintes condições:
a. Relacionarem-se com território ou águas sobre jurisdição nacional;
b. Estarem disponíveis em formato electrónico;
c. Serem mantidos por uma das seguintes entidades ou por conta da mesma:
i. uma autoridade pública, tendo sido fornecidos ou recebidos por uma autoridade pública, ou sendo geridos ou actualizados por essa autoridade e abrangidos no âmbito das respectivas atribuições públicas;
ii. um terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada nos termos do Artigo 16.º.
d. Respeitarem a um ou mais dos temas enumerados nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
3 - Nos casos em que sejam conservadas por várias autoridades públicas, ou por conta das mesmas, múltiplas cópias idênticas dos mesmos conjuntos de dados geográficos, o presente diploma apenas se aplica à versão de referência da qual derivam as cópias.
4 - São igualmente abrangidos os serviços de dados geográficos respeitantes aos elementos referidos no n.º 2.
5 - As datas previstas na Directiva n.º 2007/2/CE e respectivas disposições de execução são obrigatórias para todas as autoridades públicas com responsabilidades na produção e disponibilização da informação referente aos temas incluídos nos anexos I, II e III da referida directiva.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
1. «Infra-estrutura de informação geográfica»: metadados, conjuntos e serviços de dados geográficos; serviços e tecnologias em rede; acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, e mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos da presente directiva;
2. «Dados geográficos»: quaisquer dados com uma referência directa ou indirecta a uma localização ou zona geográfica específica;
3. «Conjunto de dados geográficos»: uma colecção identificável de dados geográficos;
4. «Serviços de dados geográficos»: as operações que podem ser efectuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes;
5. «Objecto geográfico»: a representação abstracta de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica;
6. «Metadados»: informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;
7. «Interoperabilidade»: a possibilidade de os conjuntos de dados geográficos serem combinados, e de os serviços interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;
8. «Geoportal»: um sítio internet, ou equivalente, que dá acesso aos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 15.º;
9. «Autoridade pública»:
a. Os órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos;
b. Qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da lei nacional, incluindo deveres, actividades ou serviços específicos relacionados com o ambiente;
c. Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um órgão ou de uma pessoa abrangida pelas alíneas a) ou b);
d. Órgãos ou instituições que actuarem no exercício de poderes judiciais ou legislativos, não são considerados autoridade pública para os efeitos do presente diploma.
10. «Terceiro»: qualquer pessoa singular ou colectiva que não seja uma autoridade pública.
11. «Cartografia oficial» – a cartografia produzida pelos organismos e serviços públicos competentes, nos termos da legislação em vigor;
12. «Cartografia homologada» – a cartografia que tendo sido produzida por entidades privadas, tenha sido reconhecida como cumprindo os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa;
13. «Cartografia topográfica» – a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;
Objecto
1 - O presente diploma procede à revisão do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma Infra-estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) e fixando as normas gerais para a constituição de infra-estruturas de informação geográfica em Portugal.
2 - É criado o Registo Nacional de Cartografia, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se às Autoridades Públicas Portuguesas nele directamente referidas ou com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica.
2 - São abrangidos os conjuntos de dados geográficos que satisfaçam as seguintes condições:
a. Relacionarem-se com território ou águas sobre jurisdição nacional;
b. Estarem disponíveis em formato electrónico;
c. Serem mantidos por uma das seguintes entidades ou por conta da mesma:
i. uma autoridade pública, tendo sido fornecidos ou recebidos por uma autoridade pública, ou sendo geridos ou actualizados por essa autoridade e abrangidos no âmbito das respectivas atribuições públicas;
ii. um terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada nos termos do Artigo 16.º.
d. Respeitarem a um ou mais dos temas enumerados nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
3 - Nos casos em que sejam conservadas por várias autoridades públicas, ou por conta das mesmas, múltiplas cópias idênticas dos mesmos conjuntos de dados geográficos, o presente diploma apenas se aplica à versão de referência da qual derivam as cópias.
4 - São igualmente abrangidos os serviços de dados geográficos respeitantes aos elementos referidos no n.º 2.
5 - As datas previstas na Directiva n.º 2007/2/CE e respectivas disposições de execução são obrigatórias para todas as autoridades públicas com responsabilidades na produção e disponibilização da informação referente aos temas incluídos nos anexos I, II e III da referida directiva.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
1. «Infra-estrutura de informação geográfica»: metadados, conjuntos e serviços de dados geográficos; serviços e tecnologias em rede; acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, e mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos da presente directiva;
2. «Dados geográficos»: quaisquer dados com uma referência directa ou indirecta a uma localização ou zona geográfica específica;
3. «Conjunto de dados geográficos»: uma colecção identificável de dados geográficos;
4. «Serviços de dados geográficos»: as operações que podem ser efectuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes;
5. «Objecto geográfico»: a representação abstracta de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica;
6. «Metadados»: informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;
7. «Interoperabilidade»: a possibilidade de os conjuntos de dados geográficos serem combinados, e de os serviços interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;
8. «Geoportal»: um sítio internet, ou equivalente, que dá acesso aos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 15.º;
9. «Autoridade pública»:
a. Os órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos;
b. Qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da lei nacional, incluindo deveres, actividades ou serviços específicos relacionados com o ambiente;
c. Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um órgão ou de uma pessoa abrangida pelas alíneas a) ou b);
d. Órgãos ou instituições que actuarem no exercício de poderes judiciais ou legislativos, não são considerados autoridade pública para os efeitos do presente diploma.
10. «Terceiro»: qualquer pessoa singular ou colectiva que não seja uma autoridade pública.
11. «Cartografia oficial» – a cartografia produzida pelos organismos e serviços públicos competentes, nos termos da legislação em vigor;
12. «Cartografia homologada» – a cartografia que tendo sido produzida por entidades privadas, tenha sido reconhecida como cumprindo os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa;
13. «Cartografia topográfica» – a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;
14. «Cartografia temática de base topográfica» – a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada.
CAPÍTULO II - Sistema Nacional de Informação Geográfica
Artigo 4.º
Definição
1 - O Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) é uma infra-estrutura de âmbito nacional, com funcionamento em rede, que tem por objectivo proporcionar o acesso aos metadados e à informação de natureza geográfica ou susceptível de referenciação geográfica produzida ou mantida pelas autoridades públicas ou por sua conta.
2 - Compete ao Instituto Geográfico Português (IGP) a constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação do SNIG.
3 - Integram a rede de instituições do SNIG todas as autoridades públicas produtoras de informação geográfica.
Artigo 5.º
Coordenação
1 - Enquanto entidade responsável pela constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação do SNIG, compete ao IGP:
a. Propor as acções a desenvolver pelos serviços públicos integrados no SNIG, para os efeitos do presente diploma, actuando como órgão de direcção desta infra-estrutura;
b. Zelar para que se conceda às autoridades públicas a possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos de dados e serviços espaciais na Internet;
c. Programar os trabalhos que permitam a constituição e operacionalidade efectiva do SNIG, bem como propor um modelo de financiamento e participação nos gastos de cada serviço integrado, que se desenvolverá mediante protocolos específicos de colaboração;
d. Actuar como ponto de contacto com a Comissão Europeia de acordo com o previsto no n.º2 do Artigo 19.º da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 que estabelece uma Infra-estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).
2 - Para apoio à implementação, ao desenvolvimento e à dinamização do SNIG será constituída uma rede de pontos de contacto de produtores e utilizadores, da qual farão obrigatoriamente parte todas as autoridades públicas abrangidas por este diploma.Podem ainda integrar esta rede outras autoridades públicas ou terceiros, mediante requerimento dirigido ao IGP ou através de outros mecanismos por este criados.
Artigo 6.º
Geoportal do SNIG
1 - O geoportal do SNIG, gerido pelo IGP, deverá assegurar a possibilidade de pesquisar, visualizar e explorar informação geográfica sobre o território nacional, numa perspectiva de partilha e acesso a dados distribuídos.
2 - Para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas integrados no SNIG e entre estes e os utilizadores externos, as soluções tecnológicas aplicadas devem cumprir as normas nacionais em matéria de informação geográfica e as especificações técnicas emanadas pelo Open Geospatial Consorcium (OGC), pelo Comité Regulador de Acompanhamento da INSPIRE e ainda as normas ISO da série 19100.
3 - O geoportal do SNIG deve viabilizar o acesso aos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 11.º da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 através do geoportal INSPIRE.
Definição
1 - O Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) é uma infra-estrutura de âmbito nacional, com funcionamento em rede, que tem por objectivo proporcionar o acesso aos metadados e à informação de natureza geográfica ou susceptível de referenciação geográfica produzida ou mantida pelas autoridades públicas ou por sua conta.
2 - Compete ao Instituto Geográfico Português (IGP) a constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação do SNIG.
3 - Integram a rede de instituições do SNIG todas as autoridades públicas produtoras de informação geográfica.
Artigo 5.º
Coordenação
1 - Enquanto entidade responsável pela constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação do SNIG, compete ao IGP:
a. Propor as acções a desenvolver pelos serviços públicos integrados no SNIG, para os efeitos do presente diploma, actuando como órgão de direcção desta infra-estrutura;
b. Zelar para que se conceda às autoridades públicas a possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos de dados e serviços espaciais na Internet;
c. Programar os trabalhos que permitam a constituição e operacionalidade efectiva do SNIG, bem como propor um modelo de financiamento e participação nos gastos de cada serviço integrado, que se desenvolverá mediante protocolos específicos de colaboração;
d. Actuar como ponto de contacto com a Comissão Europeia de acordo com o previsto no n.º2 do Artigo 19.º da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 que estabelece uma Infra-estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).
2 - Para apoio à implementação, ao desenvolvimento e à dinamização do SNIG será constituída uma rede de pontos de contacto de produtores e utilizadores, da qual farão obrigatoriamente parte todas as autoridades públicas abrangidas por este diploma.Podem ainda integrar esta rede outras autoridades públicas ou terceiros, mediante requerimento dirigido ao IGP ou através de outros mecanismos por este criados.
Artigo 6.º
Geoportal do SNIG
1 - O geoportal do SNIG, gerido pelo IGP, deverá assegurar a possibilidade de pesquisar, visualizar e explorar informação geográfica sobre o território nacional, numa perspectiva de partilha e acesso a dados distribuídos.
2 - Para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas integrados no SNIG e entre estes e os utilizadores externos, as soluções tecnológicas aplicadas devem cumprir as normas nacionais em matéria de informação geográfica e as especificações técnicas emanadas pelo Open Geospatial Consorcium (OGC), pelo Comité Regulador de Acompanhamento da INSPIRE e ainda as normas ISO da série 19100.
3 - O geoportal do SNIG deve viabilizar o acesso aos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 11.º da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 através do geoportal INSPIRE.
CAPÍTULO III - Registo Nacional de Cartografia
Artigo 7.º
Objectivos
1 - O Registo Nacional de Cartografia tem por função recolher, sistematizar e dar a conhecer a produção cartográfica abrangida pelo referido no Artigo 8.º, através dos seus respectivos metadados.
2 - O Registo Nacional de Cartografia é constituído e mantido pelo IGP.
3 - O acesso ao Registo Nacional de Cartografia é efectuado através do SNIG.
Artigo 8.º
Âmbito
1 - É obrigatoriamente inscrita no Registo Nacional de Cartografia:
a) A produção de cartografia oficial, topográfica e temática de base topográfica, com excepção da cartografia classificada em termos de relações internacionais, segurança pública ou defesa nacional;
b) A produção de cartografia homologada, topográfica e temática de base topográfica;
c) Toda a outra produção de cartografia topográfica e temática de base topográfica, mandada executar por autarquias locais e suas associações, institutos públicos, organismos da administração directa ou indirecta do Estado e por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos.
2 - Pode ainda ser inscrita no Registo Nacional de Cartografia, a solicitação da entidade produtora ou proprietária, a produção cartográfica privada para fins privados.
3 - É responsabilidade, delegável, da entidade detentora dos direitos de propriedade intelectual da cartografia a respectiva inscrição no Registo Nacional de Cartografia.
4 - A inscrição no Registo Nacional de Cartografia deve ser efectuada até 30 dias após a data de referência da cartografia, conforme especificado na alínea b) do n.º 3 do Artigo 12.º.
Artigo 9.º
Fichas de Metadados
1 - As fichas de metadados, com os elementos descritivos da cartografia a inscrever no Registo Nacional de Cartografia, têm de conter no mínimo os elementos obrigatórios do Perfil Nacional de Metadados, de acordo com o estipulado no Artigo 12.º.
2 - As fichas de metadados, para efeitos de inscrição no Registo Nacional de Cartografia, são criadas e publicadas de acordo com o disposto nos Artigos 11.º e 12.º.
Objectivos
1 - O Registo Nacional de Cartografia tem por função recolher, sistematizar e dar a conhecer a produção cartográfica abrangida pelo referido no Artigo 8.º, através dos seus respectivos metadados.
2 - O Registo Nacional de Cartografia é constituído e mantido pelo IGP.
3 - O acesso ao Registo Nacional de Cartografia é efectuado através do SNIG.
Artigo 8.º
Âmbito
1 - É obrigatoriamente inscrita no Registo Nacional de Cartografia:
a) A produção de cartografia oficial, topográfica e temática de base topográfica, com excepção da cartografia classificada em termos de relações internacionais, segurança pública ou defesa nacional;
b) A produção de cartografia homologada, topográfica e temática de base topográfica;
c) Toda a outra produção de cartografia topográfica e temática de base topográfica, mandada executar por autarquias locais e suas associações, institutos públicos, organismos da administração directa ou indirecta do Estado e por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos.
2 - Pode ainda ser inscrita no Registo Nacional de Cartografia, a solicitação da entidade produtora ou proprietária, a produção cartográfica privada para fins privados.
3 - É responsabilidade, delegável, da entidade detentora dos direitos de propriedade intelectual da cartografia a respectiva inscrição no Registo Nacional de Cartografia.
4 - A inscrição no Registo Nacional de Cartografia deve ser efectuada até 30 dias após a data de referência da cartografia, conforme especificado na alínea b) do n.º 3 do Artigo 12.º.
Artigo 9.º
Fichas de Metadados
1 - As fichas de metadados, com os elementos descritivos da cartografia a inscrever no Registo Nacional de Cartografia, têm de conter no mínimo os elementos obrigatórios do Perfil Nacional de Metadados, de acordo com o estipulado no Artigo 12.º.
2 - As fichas de metadados, para efeitos de inscrição no Registo Nacional de Cartografia, são criadas e publicadas de acordo com o disposto nos Artigos 11.º e 12.º.
CAPÍTULO IV - Normas comuns
Artigo 10.º
Normas a cumprir no estabelecimento de infra-estruturas de dados espaciais e de serviços de informação geográfica
Normas a cumprir no estabelecimento de infra-estruturas de dados espaciais e de serviços de informação geográfica
1 - Constituem normas comuns para o SNIG as disposições de execução da Directiva INSPIRE, referidas no número 1 do Artigo 7º da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que definem os aspectos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos.As disposições de execução referidas no n.º 1 abrangem a definição e classificação de objectos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 e o modo como esses dados geográficos são georreferenciados.
2 - As disposições de execução referidas no n.º 1 abrangem a definição e classificação de objectos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 e o modo como esses dados geográficos são georreferenciados.
CAPÍTULO V - Metadados
Artigo 11.º
Criação e Publicação de Metadados
1 - As Autoridades Públicas devem designar um Gestor de Metadados e proceder à sua inscrição no sítio do SNIG no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente diploma.
2 - As entidades privadas que o desejarem poderão também designar um Gestor de Metadados através do procedimento referido no número anterior.
3 - Compete ao Gestor de Metadados de cada entidade zelar pela criação e publicação dos metadados referentes aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com as disposições de execução da Directiva INSPIRE e de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 30 de Novembro de 2010 para conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas nos anexos I e II da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007;
b) Até 30 de Novembro de 2013 para conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas no anexo III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior o IGP disponibilizará, pública e gratuitamente, um editor de metadados com fichas estruturadas em conformidade com o Perfil Nacional de Metadados.
Artigo 12.º
Perfil Nacional de Metadados
1 - O Perfil Nacional de Metadados é constituído por um conjunto de metadados de carácter obrigatório e outro de natureza opcional e complementar.
2 - O conjunto de metadados obrigatório para conjuntos de dados geográficos inclui:
a) Título;
b) Data de Referência;
c) Resumo;
d) Contacto da entidade responsável pelo conjunto de dados geográficos;
e) Identificador do recurso;
f) Palavras-chave descritivas;
g) Restrições;
h) Sistema de Referência;
i) Extensão Geográfica;
j) Histórico;
l) Conformidade;
m) Formato de Distribuição;
n) Acesso Online;
o) Categoria Temática;
p) Idioma (aplicável apenas a informação textual);
q) Resolução Espacial;
r) Tipo de Representação Espacial;
s) Nível Hierárquico;
t) Identificador dos Metadados;
u) Contacto do Responsável pelos Metadados;
v) Data dos Metadados;
x) Idioma dos Metadados;
z) Designação da Norma e Perfil de Metadados.
3 - O conjunto de metadados obrigatório para serviços de dados geográficos inclui:
a) Título;
b) Data de Referência;
c) Resumo;
d) Contacto da entidade responsável pelo serviço de dados geográficos;
e) Identificador do recurso;
f) Palavras-chave descritivas;
g) Restrições;
h) Sistema de Referência;
i) Extensão Geográfica;
j) Histórico;
l) Conformidade;
m) Formato de Distribuição;
n) Acesso Online;
o) Tipo de Serviço;
p) Versão do Tipo de Serviço;
q) Operações;
r) Nível Hierárquico;
s) Identificador dos Metadados;
t) Contacto do Responsável pelos Metadados;
u) Data dos Metadados;
v) Idioma dos Metadados;
x) Designação da Norma e Perfil de Metadados.
4 - O conjunto de metadados opcional inclui:
a) Objectivo;
b) Créditos;
c) Extensão Temporal;
d) Extensão Altimétrica;
e) Relatórios de Qualidade;
f) Outros Contactos Relevantes;
g) Conjuntos de dados geográficos acoplados (serviços de dados geográficos).O IGP, através do Editor de Metadados, facultará o acesso a fichas modelo devidamente estruturadas de acordo com o Perfil Nacional de Metadados.
Criação e Publicação de Metadados
1 - As Autoridades Públicas devem designar um Gestor de Metadados e proceder à sua inscrição no sítio do SNIG no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente diploma.
2 - As entidades privadas que o desejarem poderão também designar um Gestor de Metadados através do procedimento referido no número anterior.
3 - Compete ao Gestor de Metadados de cada entidade zelar pela criação e publicação dos metadados referentes aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com as disposições de execução da Directiva INSPIRE e de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 30 de Novembro de 2010 para conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas nos anexos I e II da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007;
b) Até 30 de Novembro de 2013 para conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas no anexo III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior o IGP disponibilizará, pública e gratuitamente, um editor de metadados com fichas estruturadas em conformidade com o Perfil Nacional de Metadados.
Artigo 12.º
Perfil Nacional de Metadados
1 - O Perfil Nacional de Metadados é constituído por um conjunto de metadados de carácter obrigatório e outro de natureza opcional e complementar.
2 - O conjunto de metadados obrigatório para conjuntos de dados geográficos inclui:
a) Título;
b) Data de Referência;
c) Resumo;
d) Contacto da entidade responsável pelo conjunto de dados geográficos;
e) Identificador do recurso;
f) Palavras-chave descritivas;
g) Restrições;
h) Sistema de Referência;
i) Extensão Geográfica;
j) Histórico;
l) Conformidade;
m) Formato de Distribuição;
n) Acesso Online;
o) Categoria Temática;
p) Idioma (aplicável apenas a informação textual);
q) Resolução Espacial;
r) Tipo de Representação Espacial;
s) Nível Hierárquico;
t) Identificador dos Metadados;
u) Contacto do Responsável pelos Metadados;
v) Data dos Metadados;
x) Idioma dos Metadados;
z) Designação da Norma e Perfil de Metadados.
3 - O conjunto de metadados obrigatório para serviços de dados geográficos inclui:
a) Título;
b) Data de Referência;
c) Resumo;
d) Contacto da entidade responsável pelo serviço de dados geográficos;
e) Identificador do recurso;
f) Palavras-chave descritivas;
g) Restrições;
h) Sistema de Referência;
i) Extensão Geográfica;
j) Histórico;
l) Conformidade;
m) Formato de Distribuição;
n) Acesso Online;
o) Tipo de Serviço;
p) Versão do Tipo de Serviço;
q) Operações;
r) Nível Hierárquico;
s) Identificador dos Metadados;
t) Contacto do Responsável pelos Metadados;
u) Data dos Metadados;
v) Idioma dos Metadados;
x) Designação da Norma e Perfil de Metadados.
4 - O conjunto de metadados opcional inclui:
a) Objectivo;
b) Créditos;
c) Extensão Temporal;
d) Extensão Altimétrica;
e) Relatórios de Qualidade;
f) Outros Contactos Relevantes;
g) Conjuntos de dados geográficos acoplados (serviços de dados geográficos).O IGP, através do Editor de Metadados, facultará o acesso a fichas modelo devidamente estruturadas de acordo com o Perfil Nacional de Metadados.
CAPÍTULO VI - Conjuntos e Serviços de Dados Geográficos
Artigo 13.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo disposto neste diploma todos os conjuntos e serviços de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
2 - Complementarmente podem ser disponibilizados através do SNIG outros conjuntos e serviços de dados geográficos, desde que obedeçam às disposições de execução.
Artigo 14.º
Acesso aos Conjuntos e Serviços de Dados Geográficos
1 - As Autoridades Públicas com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que todos os conjuntos de dados geográficos recentemente coligidos e largamente reestruturados, bem como os serviços de dados geográficos correspondentes, estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no Artigo 10.º no prazo de dois anos a contar da aprovação destas.
2 - As Autoridades Públicas com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que os restantes conjuntos e serviços de dados geográficos ainda em vigor estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no Artigo 10.º no prazo de sete anos a contar da aprovação destas.
Âmbito
1 - São abrangidos pelo disposto neste diploma todos os conjuntos e serviços de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
2 - Complementarmente podem ser disponibilizados através do SNIG outros conjuntos e serviços de dados geográficos, desde que obedeçam às disposições de execução.
Artigo 14.º
Acesso aos Conjuntos e Serviços de Dados Geográficos
1 - As Autoridades Públicas com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que todos os conjuntos de dados geográficos recentemente coligidos e largamente reestruturados, bem como os serviços de dados geográficos correspondentes, estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no Artigo 10.º no prazo de dois anos a contar da aprovação destas.
2 - As Autoridades Públicas com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que os restantes conjuntos e serviços de dados geográficos ainda em vigor estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no Artigo 10.º no prazo de sete anos a contar da aprovação destas.
3 - Os conjuntos de dados geográficos devem ser disponibilizados em conformidade com as disposições de execução quer através da adaptação dos conjuntos de dados geográficos existentes, quer através dos serviços de transformação referidos na alínea d) do n.º 1 do Artigo 15º.
CAPÍTULO VII - Serviços de Rede
Artigo 15.º
Serviços de Informação Geográfica das Autoridades Públicas
1 - Para efeitos de suporte à operacionalização do SNIG, é constituída uma rede de serviços, para os conjuntos de dados e serviços de dados geográficos em relação aos quais tenham sido criados metadados, de modo a proporcionar aos utilizadores o acesso aos seguintes serviços de informação geográfica:
a) Serviços de pesquisa que permitam procurar conjuntos e serviços de dados geográficos com base no conteúdo dos correspondentes metadados e visualizar o conteúdo dos metadados;
b) Serviços de visualização que permitam, no mínimo, visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visualização, deslocar ou sobrepor conjuntos visualizáveis de dados geográficos e visualizar informação contida em legendas e qualquer conteúdo relevante dos metadados;
c) Serviços de descarregamento que permitam descarregar e, se exequível, aceder directamente a cópias integrais ou parciais de conjuntos de dados geográficos;
d) Serviços de transformação que permitam transformar conjuntos de dados geográficos tendo em vista garantir a interoperabilidade;
e) Serviços que permitam chamar serviços de dados geográficos.
2 - As autoridades públicas deverão estabelecer e gerir a rede de serviços de dados geográficos que são da sua responsabilidade e de serviços de informação geográfica a eles associados, garantindo que para esses dados e serviços sejam criados metadados.
3 - O acesso aos serviços de informação geográfica realiza-se através da Internet ou de qualquer outro serviço de telecomunicações e está condicionado ao cumprimento, por parte dos interessados, dos procedimentos técnicos que permitam a interoperabilidade do seu sistema com o SNIG.
4 - O acesso aos serviços de informação geográfica será público, sem prejuízo das restrições referidas no Artigo 17.º.
5 - Os serviços de pesquisa devem permitir a aplicação da seguinte combinação de critérios:
a) Palavras-chave;
b) Classificação dos dados e serviços geográficos;
c) Qualidade e validade dos conjuntos ou dados geográficos;
d) Grau de conformidade com as disposições de execução referidas no n.º 1 do Artigo 10.º;
e) Localização geográfica;
f) Condições de acesso e utilização aplicáveis aos conjuntos e serviços de dados geográficos;
g) Autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços de dados geográficos.
6 - Os serviços de transformação referidos na alínea d) do número 1 devem ser combinados com os outros serviços referidos nesse número de forma a permitir que todos esses serviços funcionem nos termos das disposições de execução previstas no número 1 do Artigo 10.º.
Artigo 16.º
Interoperabilidade dos serviços de informação geográfica
1 - As autoridades públicas devem assegurar a possibilidade técnica de ligar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos à rede referida no número 1 do Artigo 15.º.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem ser igualmente disponibilizados, quando solicitado, a terceiros cujos conjuntos e serviços de dados geográficos cumpram disposições de execução que estabeleçam obrigações designadamente em matéria de metadados, serviços de rede e interoperabilidade.
3 - Compete ao IGP a verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.
Serviços de Informação Geográfica das Autoridades Públicas
1 - Para efeitos de suporte à operacionalização do SNIG, é constituída uma rede de serviços, para os conjuntos de dados e serviços de dados geográficos em relação aos quais tenham sido criados metadados, de modo a proporcionar aos utilizadores o acesso aos seguintes serviços de informação geográfica:
a) Serviços de pesquisa que permitam procurar conjuntos e serviços de dados geográficos com base no conteúdo dos correspondentes metadados e visualizar o conteúdo dos metadados;
b) Serviços de visualização que permitam, no mínimo, visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visualização, deslocar ou sobrepor conjuntos visualizáveis de dados geográficos e visualizar informação contida em legendas e qualquer conteúdo relevante dos metadados;
c) Serviços de descarregamento que permitam descarregar e, se exequível, aceder directamente a cópias integrais ou parciais de conjuntos de dados geográficos;
d) Serviços de transformação que permitam transformar conjuntos de dados geográficos tendo em vista garantir a interoperabilidade;
e) Serviços que permitam chamar serviços de dados geográficos.
2 - As autoridades públicas deverão estabelecer e gerir a rede de serviços de dados geográficos que são da sua responsabilidade e de serviços de informação geográfica a eles associados, garantindo que para esses dados e serviços sejam criados metadados.
3 - O acesso aos serviços de informação geográfica realiza-se através da Internet ou de qualquer outro serviço de telecomunicações e está condicionado ao cumprimento, por parte dos interessados, dos procedimentos técnicos que permitam a interoperabilidade do seu sistema com o SNIG.
4 - O acesso aos serviços de informação geográfica será público, sem prejuízo das restrições referidas no Artigo 17.º.
5 - Os serviços de pesquisa devem permitir a aplicação da seguinte combinação de critérios:
a) Palavras-chave;
b) Classificação dos dados e serviços geográficos;
c) Qualidade e validade dos conjuntos ou dados geográficos;
d) Grau de conformidade com as disposições de execução referidas no n.º 1 do Artigo 10.º;
e) Localização geográfica;
f) Condições de acesso e utilização aplicáveis aos conjuntos e serviços de dados geográficos;
g) Autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços de dados geográficos.
6 - Os serviços de transformação referidos na alínea d) do número 1 devem ser combinados com os outros serviços referidos nesse número de forma a permitir que todos esses serviços funcionem nos termos das disposições de execução previstas no número 1 do Artigo 10.º.
Artigo 16.º
Interoperabilidade dos serviços de informação geográfica
1 - As autoridades públicas devem assegurar a possibilidade técnica de ligar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos à rede referida no número 1 do Artigo 15.º.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem ser igualmente disponibilizados, quando solicitado, a terceiros cujos conjuntos e serviços de dados geográficos cumpram disposições de execução que estabeleçam obrigações designadamente em matéria de metadados, serviços de rede e interoperabilidade.
3 - Compete ao IGP a verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO VIII - Acesso e Partilha de Dados
Artigo 17.º
Condições de Acesso aos serviços de informação geográfica
1 - As autoridades públicas devem assegurar que os serviços referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do Artigo 15.º, sejam colocados gratuitamente à disposição do público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número 1, uma autoridade pública que forneça serviços referidos na alínea b) do número 1 do Artigo 15.º, pode cobrar taxas caso as mesmas assegurem a manutenção de conjuntos de dados geográficos ou dos correspondentes serviços, especialmente em casos que envolvam grande volume de dados frequentemente actualizados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é vinculativo o parecer do IGP, enquanto entidade coordenadora do SNIG.
4 - Os dados disponibilizados através dos serviços de visualização referidos na alínea b) do número 1 do Artigo 15.º, podem ser apresentados numa forma que impeça a sua reutilização para fins comerciais.
5 - Se as autoridades públicas ou entidades que actuem em nome destas cobrarem taxas pelos serviços referidos nas alíneas b), c) ou e) do número 1 do Artigo 15.º, devem assegurar a disponibilidade de serviços de comércio electrónico.
6 - Os serviços referidos no número anterior podem ser cobertos por declarações de exoneração de responsabilidade, licenças por clique ou, se necessário, licenças comuns.
Artigo 18.º
Limitações de Acesso Público aos dados geográficos e serviços de informação geográfica
1 - Sem prejuízo do disposto no número 1 do Artigo 15.º, as autoridades públicas podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos através dos serviços referidos na alínea a) do número 1 do Artigo 15.º, caso tal acesso possa prejudicar as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número 1 do Artigo 15.º, as autoridades públicas podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos através dos serviços referidos nas alíneas b) a e) do número 1 do Artigo 15.º, ou aos serviços de comércio electrónico referidos no número 5 do Artigo 17.º, caso tal acesso possa prejudicar algum dos seguintes aspectos:
a) A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista na lei;
b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
c) O funcionamento da justiça, o direito de qualquer pessoa a um julgamento equitativo ou a possibilidade de as autoridades públicas realizarem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, no caso de tal confidencialidade estar prevista no direito nacional ou comunitário para proteger um interesse económico legítimo, incluindo o interesse público em manter a confidencialidade estatística e o segredo fiscal;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) A confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a uma pessoa singular, quando a pessoa em causa não tiver consentido na divulgação da informação ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no direito nacional ou comunitário;
g) Os interesses ou a protecção de qualquer pessoa que tenha prestado voluntariamente a informação solicitada sem estar sujeita à obrigação legal de a prestar nem poder ser sujeita a tal obrigação, a não ser que essa pessoa tenha consentido em divulgar a informação em causa;
h) A protecção do ambiente a que essa informação diz respeito, por exemplo a localização de espécies raras.
3 - As razões para limitar o acesso previstas no número 2 devem ser interpretadas de forma restritiva, tendo em conta, em cada caso, o interesse público defendido pela concessão do acesso. Em cada caso concreto, o interesse público defendido pela divulgação dos dados deve ser ponderado relativamente ao interesse defendido pela restrição ou pelo condicionamento do acesso.
4 - As autoridades públicas não podem, ao abrigo das alíneas a), d), f), g) e h) do número 2, restringir o acesso à informação sobre emissões para o ambiente.
5 - Neste âmbito, e para efeitos da aplicação da alínea f) do número 2 as autoridades públicas devem assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 19.º
Partilha de dados geográficos e serviços de informação geográfica entre Autoridades Públicas
1 - As Autoridades Públicas referidas nas alíneas a) e b) do número 9 do Artigo 3.º devem partilhar os conjuntos e serviços de dados geográficos abrangidos pelo estipulado no número 2 do Artigo 2.º numa base de reciprocidade e sem custos através de protocolos celebrados entre elas.
2 - Não podem ser colocadas restrições susceptíveis de criar obstáculos práticos, no ponto de utilização, à partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos.
3 - Excepcionalmente, as Autoridades Públicas que fornecem conjuntos e serviços de dados geográficos podem conceder licenças de exploração dos mesmos e podem exigir o pagamento correspondente às autoridades públicas ou instituições ou órgãos da Comunidade que utilizem tais conjuntos e serviços.
4 - Os pagamentos referidos no número anterior, bem como as licenças, devem ser inteiramente compatíveis com o objectivo geral de facilitar a partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas.
5 - O valor dos referidos pagamentos deve corresponder ao mínimo necessário para assegurar a qualidade e o fornecimento de conjuntos e serviços de dados geográficos com uma rentabilidade razoável, respeitando embora, se for caso disso, as necessidades de auto-financiamento das autoridades públicas que os fornecem.
6 - A fixação das taxas de pagamento é sujeita a parecer vinculativo do IGP.
Artigo 20.º
Partilha de dados geográficos e serviços de informação geográfica com instituições e órgãos da Comunidade
1 - As Autoridades Públicas responsáveis por conjuntos ou serviços de dados geográficos abrangidos pelo referido no número 2 do Artigo 2.º devem facultar às instituições e órgãos da Comunidade o acesso aos mesmos em condições harmonizadas, de acordo com as respectivas disposições de execução.
2 - Sem prejuízo do número anterior as Autoridades Públicas podem, mediante parecer vinculativo do IGP, limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, a segurança pública, a defesa nacional ou as relações internacionais.
3 - Os conjuntos e serviços de dados geográficos fornecidos pelos Estados-Membros a instituições ou órgãos comunitários para cumprimento de obrigações de informação impostas pela legislação ambiental comunitária não estão sujeitos a pagamento.
Artigo 21.º
Partilha de dados geográficos e serviços de informação geográfica com instituições e órgãos dos outros Estados-Membros da Comunidade
1 - São elegíveis para acesso ao disposto no Artigo 19.º as Autoridades Públicas de outros Estados-Membros que se enquadrem nas alíneas a) e b) do número 9 do Artigo 3.º de outros Estados-Membros para efeitos de serviços susceptíveis de terem impacto ambiental.
2 - São elegíveis para acesso ao disposto no Artigo 19.º, numa base de reciprocidade e equivalência, os organismos instituídos por acordos internacionais em que sejam partes a Comunidade e os Estados-Membros, para efeitos de serviços susceptíveis de terem impacto ambiental
3 - Em derrogação do estipulado no número anterior as Autoridades Públicas podem, mediante parecer vinculativo do IGP, limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, a segurança pública, a defesa nacional ou as relações internacionais.
Artigo 22.º
Propriedade Intelectual
O disposto no presente diploma não afecta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual.
Condições de Acesso aos serviços de informação geográfica
1 - As autoridades públicas devem assegurar que os serviços referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do Artigo 15.º, sejam colocados gratuitamente à disposição do público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número 1, uma autoridade pública que forneça serviços referidos na alínea b) do número 1 do Artigo 15.º, pode cobrar taxas caso as mesmas assegurem a manutenção de conjuntos de dados geográficos ou dos correspondentes serviços, especialmente em casos que envolvam grande volume de dados frequentemente actualizados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é vinculativo o parecer do IGP, enquanto entidade coordenadora do SNIG.
4 - Os dados disponibilizados através dos serviços de visualização referidos na alínea b) do número 1 do Artigo 15.º, podem ser apresentados numa forma que impeça a sua reutilização para fins comerciais.
5 - Se as autoridades públicas ou entidades que actuem em nome destas cobrarem taxas pelos serviços referidos nas alíneas b), c) ou e) do número 1 do Artigo 15.º, devem assegurar a disponibilidade de serviços de comércio electrónico.
6 - Os serviços referidos no número anterior podem ser cobertos por declarações de exoneração de responsabilidade, licenças por clique ou, se necessário, licenças comuns.
Artigo 18.º
Limitações de Acesso Público aos dados geográficos e serviços de informação geográfica
1 - Sem prejuízo do disposto no número 1 do Artigo 15.º, as autoridades públicas podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos através dos serviços referidos na alínea a) do número 1 do Artigo 15.º, caso tal acesso possa prejudicar as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número 1 do Artigo 15.º, as autoridades públicas podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos através dos serviços referidos nas alíneas b) a e) do número 1 do Artigo 15.º, ou aos serviços de comércio electrónico referidos no número 5 do Artigo 17.º, caso tal acesso possa prejudicar algum dos seguintes aspectos:
a) A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista na lei;
b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
c) O funcionamento da justiça, o direito de qualquer pessoa a um julgamento equitativo ou a possibilidade de as autoridades públicas realizarem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, no caso de tal confidencialidade estar prevista no direito nacional ou comunitário para proteger um interesse económico legítimo, incluindo o interesse público em manter a confidencialidade estatística e o segredo fiscal;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) A confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a uma pessoa singular, quando a pessoa em causa não tiver consentido na divulgação da informação ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no direito nacional ou comunitário;
g) Os interesses ou a protecção de qualquer pessoa que tenha prestado voluntariamente a informação solicitada sem estar sujeita à obrigação legal de a prestar nem poder ser sujeita a tal obrigação, a não ser que essa pessoa tenha consentido em divulgar a informação em causa;
h) A protecção do ambiente a que essa informação diz respeito, por exemplo a localização de espécies raras.
3 - As razões para limitar o acesso previstas no número 2 devem ser interpretadas de forma restritiva, tendo em conta, em cada caso, o interesse público defendido pela concessão do acesso. Em cada caso concreto, o interesse público defendido pela divulgação dos dados deve ser ponderado relativamente ao interesse defendido pela restrição ou pelo condicionamento do acesso.
4 - As autoridades públicas não podem, ao abrigo das alíneas a), d), f), g) e h) do número 2, restringir o acesso à informação sobre emissões para o ambiente.
5 - Neste âmbito, e para efeitos da aplicação da alínea f) do número 2 as autoridades públicas devem assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 19.º
Partilha de dados geográficos e serviços de informação geográfica entre Autoridades Públicas
1 - As Autoridades Públicas referidas nas alíneas a) e b) do número 9 do Artigo 3.º devem partilhar os conjuntos e serviços de dados geográficos abrangidos pelo estipulado no número 2 do Artigo 2.º numa base de reciprocidade e sem custos através de protocolos celebrados entre elas.
2 - Não podem ser colocadas restrições susceptíveis de criar obstáculos práticos, no ponto de utilização, à partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos.
3 - Excepcionalmente, as Autoridades Públicas que fornecem conjuntos e serviços de dados geográficos podem conceder licenças de exploração dos mesmos e podem exigir o pagamento correspondente às autoridades públicas ou instituições ou órgãos da Comunidade que utilizem tais conjuntos e serviços.
4 - Os pagamentos referidos no número anterior, bem como as licenças, devem ser inteiramente compatíveis com o objectivo geral de facilitar a partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas.
5 - O valor dos referidos pagamentos deve corresponder ao mínimo necessário para assegurar a qualidade e o fornecimento de conjuntos e serviços de dados geográficos com uma rentabilidade razoável, respeitando embora, se for caso disso, as necessidades de auto-financiamento das autoridades públicas que os fornecem.
6 - A fixação das taxas de pagamento é sujeita a parecer vinculativo do IGP.
Artigo 20.º
Partilha de dados geográficos e serviços de informação geográfica com instituições e órgãos da Comunidade
1 - As Autoridades Públicas responsáveis por conjuntos ou serviços de dados geográficos abrangidos pelo referido no número 2 do Artigo 2.º devem facultar às instituições e órgãos da Comunidade o acesso aos mesmos em condições harmonizadas, de acordo com as respectivas disposições de execução.
2 - Sem prejuízo do número anterior as Autoridades Públicas podem, mediante parecer vinculativo do IGP, limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, a segurança pública, a defesa nacional ou as relações internacionais.
3 - Os conjuntos e serviços de dados geográficos fornecidos pelos Estados-Membros a instituições ou órgãos comunitários para cumprimento de obrigações de informação impostas pela legislação ambiental comunitária não estão sujeitos a pagamento.
Artigo 21.º
Partilha de dados geográficos e serviços de informação geográfica com instituições e órgãos dos outros Estados-Membros da Comunidade
1 - São elegíveis para acesso ao disposto no Artigo 19.º as Autoridades Públicas de outros Estados-Membros que se enquadrem nas alíneas a) e b) do número 9 do Artigo 3.º de outros Estados-Membros para efeitos de serviços susceptíveis de terem impacto ambiental.
2 - São elegíveis para acesso ao disposto no Artigo 19.º, numa base de reciprocidade e equivalência, os organismos instituídos por acordos internacionais em que sejam partes a Comunidade e os Estados-Membros, para efeitos de serviços susceptíveis de terem impacto ambiental
3 - Em derrogação do estipulado no número anterior as Autoridades Públicas podem, mediante parecer vinculativo do IGP, limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, a segurança pública, a defesa nacional ou as relações internacionais.
Artigo 22.º
Propriedade Intelectual
O disposto no presente diploma não afecta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual.
CAPÍTULO IX - Monitorização e Reporte
Artigo 23.º
Monitorização e Reporte da Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais e das Autoridades Públicas
1 - Para cumprimento do estabelecido na Directiva nº 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, e no sentido de viabilizar o acompanhamento da aplicação e utilização das respectivas infra‑estruturas de informação geográfica e a disponibilização dos resultados desse acompanhamento à Comissão e ao público de forma permanente, as Autoridades Públicas devem fornecer numa base regular ao IGP a informação necessária para descrever:
a) A forma como são coordenados os produtores do sector público e utilizadores de conjuntos e serviços de dados geográficos e os organismos intermediários, bem como as relações com terceiros e a forma como a qualidade é assegurada;
b) Contributos das autoridades públicas ou terceiros para o funcionamento e a coordenação da infra‑estrutura de informação geográfica;
c) Informações sobre a utilização da infra‑estrutura de informação geográfica;
d) Acordos de partilha de dados entre autoridades públicas;
e) Custos e benefícios da aplicação da presente directiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o IGP notifica as Autoridades Públicas com 30 dias de antecedência e disponibiliza modelos em conformidade com as disposições de execução da Directiva INSPIRE;
3 - O IGP compila e envia à Comissão Europeia um relatório, de três em três anos com início em 15 de Maio de 2010, contendo informações actualizadas relativas aos pontos referidos no n.º 1 e de acordo com as disposições de execução da Directiva INSPIRE.
Monitorização e Reporte da Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais e das Autoridades Públicas
1 - Para cumprimento do estabelecido na Directiva nº 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, e no sentido de viabilizar o acompanhamento da aplicação e utilização das respectivas infra‑estruturas de informação geográfica e a disponibilização dos resultados desse acompanhamento à Comissão e ao público de forma permanente, as Autoridades Públicas devem fornecer numa base regular ao IGP a informação necessária para descrever:
a) A forma como são coordenados os produtores do sector público e utilizadores de conjuntos e serviços de dados geográficos e os organismos intermediários, bem como as relações com terceiros e a forma como a qualidade é assegurada;
b) Contributos das autoridades públicas ou terceiros para o funcionamento e a coordenação da infra‑estrutura de informação geográfica;
c) Informações sobre a utilização da infra‑estrutura de informação geográfica;
d) Acordos de partilha de dados entre autoridades públicas;
e) Custos e benefícios da aplicação da presente directiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o IGP notifica as Autoridades Públicas com 30 dias de antecedência e disponibiliza modelos em conformidade com as disposições de execução da Directiva INSPIRE;
3 - O IGP compila e envia à Comissão Europeia um relatório, de três em três anos com início em 15 de Maio de 2010, contendo informações actualizadas relativas aos pontos referidos no n.º 1 e de acordo com as disposições de execução da Directiva INSPIRE.
CAPÍTULO X - Contra-ordenações
Artigo 24.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação:
a) A não inscrição no Registo Nacional de Cartografia, em desrespeito do disposto no Artigo 8.º;
b) A insuficiência, inexactidão ou erro dos dados dos metadados, com desrespeito do disposto no Artigo 12.º;
c) A não entrega de informações nos termos previstos no Artigo 23.º;
d) A limitação do acesso em desrespeito dos Artigos 17.º e 18.º;
Artigo 25.º
Montantes das coimas
1 - No caso previsto na alínea a) e b) do artigo anterior é aplicada coima entre o mínimo correspondente a 1% e o máximo correspondente a 5% do valor da produção cartográfica.
2 - No caso previsto na alínea c) do artigo anterior é aplicada coima entre o mínimo de € 5 000 (cinco mil Euros) e o máximo de € 25 000 (vinte e cinco mil Euros).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que nestes casos o valor da coima é reduzido para metade dos montantes estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 26.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção igualmente praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores ao daquela.
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 28.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar instrutor e aplicar as coimas o Director-Geral do IGP.
2 - O produto das coimas reverte:
a) Em 50% para o Estado;
b) Em 50% para o IGP.
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação:
a) A não inscrição no Registo Nacional de Cartografia, em desrespeito do disposto no Artigo 8.º;
b) A insuficiência, inexactidão ou erro dos dados dos metadados, com desrespeito do disposto no Artigo 12.º;
c) A não entrega de informações nos termos previstos no Artigo 23.º;
d) A limitação do acesso em desrespeito dos Artigos 17.º e 18.º;
Artigo 25.º
Montantes das coimas
1 - No caso previsto na alínea a) e b) do artigo anterior é aplicada coima entre o mínimo correspondente a 1% e o máximo correspondente a 5% do valor da produção cartográfica.
2 - No caso previsto na alínea c) do artigo anterior é aplicada coima entre o mínimo de € 5 000 (cinco mil Euros) e o máximo de € 25 000 (vinte e cinco mil Euros).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que nestes casos o valor da coima é reduzido para metade dos montantes estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 26.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção igualmente praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores ao daquela.
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 28.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar instrutor e aplicar as coimas o Director-Geral do IGP.
2 - O produto das coimas reverte:
a) Em 50% para o Estado;
b) Em 50% para o IGP.
CAPÍTULO XI - Disposições finais
Artigo 29.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro.
Artigo 30.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho
O Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/96, de 18 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3.º
[...]
1. ............................................................................................................................................
2. ............................................................................................................................................
3. ............................................................................................................................................
4. ............................................................................................................................................
5. As entidades e os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografia oficial inscrita no Registo Nacional de Cartografia ou, na ausência desta, cartografia homologada, igualmente inscrita no Registo Nacional de Cartografia.”
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro.
Artigo 30.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho
O Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/96, de 18 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3.º
[...]
1. ............................................................................................................................................
2. ............................................................................................................................................
3. ............................................................................................................................................
4. ............................................................................................................................................
5. As entidades e os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografia oficial inscrita no Registo Nacional de Cartografia ou, na ausência desta, cartografia homologada, igualmente inscrita no Registo Nacional de Cartografia.”
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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