terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Tabelas de correspondência

Tabelas de correspondência "directiva vs diploma nacional":
- tabela global (link)
- tabela simplificada (link)

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Versão em pdf

Descarregue a versão completa do projecto de Decreto-Lei (Link).

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Bem-vindos!

Através deste blog pretende-se divulgar e simultaneamente recolher opiniões sobre o projecto de Decreto-Lei correspondente à transposição para o quadro legislativo nacional da Directiva INSPIRE.
Ao longo dos vários posts irão encontrar o conteúdo proposto para cada um dos itens da estrutura do diploma.
Em cada um deles podem deixar os vossos comentários ou se preferirem podem enviá-los para o email: inspire@igeo.pt.

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto


1 - O presente diploma procede à revisão do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma Infra-estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) e fixando as normas gerais para a constituição de infra-estruturas de informação geográfica em Portugal.
2 - É criado o Registo Nacional de Cartografia, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às Autoridades Públicas Portuguesas nele directamente referidas ou com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica.
2 - São abrangidos os conjuntos de dados geográficos que satisfaçam as seguintes condições:
a. Relacionarem-se com território ou águas sobre jurisdição nacional;
b. Estarem disponíveis em formato electrónico;
c. Serem mantidos por uma das seguintes entidades ou por conta da mesma:
i. uma autoridade pública, tendo sido fornecidos ou recebidos por uma autoridade pública, ou sendo geridos ou actualizados por essa autoridade e abrangidos no âmbito das respectivas atribuições públicas;
ii. um terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada nos termos do Artigo 16.º.
d. Respeitarem a um ou mais dos temas enumerados nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
3 - Nos casos em que sejam conservadas por várias autoridades públicas, ou por conta das mesmas, múltiplas cópias idênticas dos mesmos conjuntos de dados geográficos, o presente diploma apenas se aplica à versão de referência da qual derivam as cópias.
4 - São igualmente abrangidos os serviços de dados geográficos respeitantes aos elementos referidos no n.º 2.
5 - As datas previstas na Directiva n.º 2007/2/CE e respectivas disposições de execução são obrigatórias para todas as autoridades públicas com responsabilidades na produção e disponibilização da informação referente aos temas incluídos nos anexos I, II e III da referida directiva.

Artigo 3.º
Conceitos

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
1. «Infra-estrutura de informação geográfica»: metadados, conjuntos e serviços de dados geográficos; serviços e tecnologias em rede; acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, e mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos da presente directiva;
2. «Dados geográficos»: quaisquer dados com uma referência directa ou indirecta a uma localização ou zona geográfica específica;
3. «Conjunto de dados geográficos»: uma colecção identificável de dados geográficos;
4. «Serviços de dados geográficos»: as operações que podem ser efectuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes;
5. «Objecto geográfico»: a representação abstracta de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica;
6. «Metadados»: informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;
7. «Interoperabilidade»: a possibilidade de os conjuntos de dados geográficos serem combinados, e de os serviços interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;
8. «Geoportal»: um sítio internet, ou equivalente, que dá acesso aos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 15.º;
9. «Autoridade pública»:
a. Os órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos;
b. Qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da lei nacional, incluindo deveres, actividades ou serviços específicos relacionados com o ambiente;
c. Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um órgão ou de uma pessoa abrangida pelas alíneas a) ou b);
d. Órgãos ou instituições que actuarem no exercício de poderes judiciais ou legislativos, não são considerados autoridade pública para os efeitos do presente diploma.
10. «Terceiro»: qualquer pessoa singular ou colectiva que não seja uma autoridade pública.
11. «Cartografia oficial» – a cartografia produzida pelos organismos e serviços públicos competentes, nos termos da legislação em vigor;
12. «Cartografia homologada» – a cartografia que tendo sido produzida por entidades privadas, tenha sido reconhecida como cumprindo os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa;
13. «Cartografia topográfica» – a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;
14. «Cartografia temática de base topográfica» – a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada.

CAPÍTULO II - Sistema Nacional de Informação Geográfica

Artigo 4.º
Definição

1 - O Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) é uma infra-estrutura de âmbito nacional, com funcionamento em rede, que tem por objectivo proporcionar o acesso aos metadados e à informação de natureza geográfica ou susceptível de referenciação geográfica produzida ou mantida pelas autoridades públicas ou por sua conta.
2 - Compete ao Instituto Geográfico Português (IGP) a constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação do SNIG.
3 - Integram a rede de instituições do SNIG todas as autoridades públicas produtoras de informação geográfica.

Artigo 5.º
Coordenação

1 - Enquanto entidade responsável pela constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação do SNIG, compete ao IGP:
a. Propor as acções a desenvolver pelos serviços públicos integrados no SNIG, para os efeitos do presente diploma, actuando como órgão de direcção desta infra-estrutura;
b. Zelar para que se conceda às autoridades públicas a possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos de dados e serviços espaciais na Internet;
c. Programar os trabalhos que permitam a constituição e operacionalidade efectiva do SNIG, bem como propor um modelo de financiamento e participação nos gastos de cada serviço integrado, que se desenvolverá mediante protocolos específicos de colaboração;
d. Actuar como ponto de contacto com a Comissão Europeia de acordo com o previsto no n.º2 do Artigo 19.º da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 que estabelece uma Infra-estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).
2 - Para apoio à implementação, ao desenvolvimento e à dinamização do SNIG será constituída uma rede de pontos de contacto de produtores e utilizadores, da qual farão obrigatoriamente parte todas as autoridades públicas abrangidas por este diploma.Podem ainda integrar esta rede outras autoridades públicas ou terceiros, mediante requerimento dirigido ao IGP ou através de outros mecanismos por este criados.

Artigo 6.º
Geoportal do SNIG

1 - O geoportal do SNIG, gerido pelo IGP, deverá assegurar a possibilidade de pesquisar, visualizar e explorar informação geográfica sobre o território nacional, numa perspectiva de partilha e acesso a dados distribuídos.
2 - Para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas integrados no SNIG e entre estes e os utilizadores externos, as soluções tecnológicas aplicadas devem cumprir as normas nacionais em matéria de informação geográfica e as especificações técnicas emanadas pelo Open Geospatial Consorcium (OGC), pelo Comité Regulador de Acompanhamento da INSPIRE e ainda as normas ISO da série 19100.
3 - O geoportal do SNIG deve viabilizar o acesso aos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 11.º da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 através do geoportal INSPIRE.

CAPÍTULO III - Registo Nacional de Cartografia

Artigo 7.º
Objectivos
1 - O Registo Nacional de Cartografia tem por função recolher, sistematizar e dar a conhecer a produção cartográfica abrangida pelo referido no Artigo 8.º, através dos seus respectivos metadados.
2 - O Registo Nacional de Cartografia é constituído e mantido pelo IGP.
3 - O acesso ao Registo Nacional de Cartografia é efectuado através do SNIG.

Artigo 8.º
Âmbito

1 - É obrigatoriamente inscrita no Registo Nacional de Cartografia:
a) A produção de cartografia oficial, topográfica e temática de base topográfica, com excepção da cartografia classificada em termos de relações internacionais, segurança pública ou defesa nacional;
b) A produção de cartografia homologada, topográfica e temática de base topográfica;
c) Toda a outra produção de cartografia topográfica e temática de base topográfica, mandada executar por autarquias locais e suas associações, institutos públicos, organismos da administração directa ou indirecta do Estado e por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos.
2 - Pode ainda ser inscrita no Registo Nacional de Cartografia, a solicitação da entidade produtora ou proprietária, a produção cartográfica privada para fins privados.
3 - É responsabilidade, delegável, da entidade detentora dos direitos de propriedade intelectual da cartografia a respectiva inscrição no Registo Nacional de Cartografia.
4 - A inscrição no Registo Nacional de Cartografia deve ser efectuada até 30 dias após a data de referência da cartografia, conforme especificado na alínea b) do n.º 3 do Artigo 12.º.

Artigo 9.º
Fichas de Metadados

1 - As fichas de metadados, com os elementos descritivos da cartografia a inscrever no Registo Nacional de Cartografia, têm de conter no mínimo os elementos obrigatórios do Perfil Nacional de Metadados, de acordo com o estipulado no Artigo 12.º.
2 - As fichas de metadados, para efeitos de inscrição no Registo Nacional de Cartografia, são criadas e publicadas de acordo com o disposto nos Artigos 11.º e 12.º.

CAPÍTULO IV - Normas comuns

Artigo 10.º
Normas a cumprir no estabelecimento de infra-estruturas de dados espaciais e de serviços de informação geográfica
1 - Constituem normas comuns para o SNIG as disposições de execução da Directiva INSPIRE, referidas no número 1 do Artigo 7º da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que definem os aspectos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos.As disposições de execução referidas no n.º 1 abrangem a definição e classificação de objectos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 e o modo como esses dados geográficos são georreferenciados.
2 - As disposições de execução referidas no n.º 1 abrangem a definição e classificação de objectos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007 e o modo como esses dados geográficos são georreferenciados.