quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

CAPÍTULO V - Metadados

Artigo 11.º
Criação e Publicação de Metadados

1 - As Autoridades Públicas devem designar um Gestor de Metadados e proceder à sua inscrição no sítio do SNIG no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente diploma.
2 - As entidades privadas que o desejarem poderão também designar um Gestor de Metadados através do procedimento referido no número anterior.
3 - Compete ao Gestor de Metadados de cada entidade zelar pela criação e publicação dos metadados referentes aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com as disposições de execução da Directiva INSPIRE e de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 30 de Novembro de 2010 para conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas nos anexos I e II da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007;
b) Até 30 de Novembro de 2013 para conjuntos de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas no anexo III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior o IGP disponibilizará, pública e gratuitamente, um editor de metadados com fichas estruturadas em conformidade com o Perfil Nacional de Metadados.

Artigo 12.º
Perfil Nacional de Metadados

1 - O Perfil Nacional de Metadados é constituído por um conjunto de metadados de carácter obrigatório e outro de natureza opcional e complementar.
2 - O conjunto de metadados obrigatório para conjuntos de dados geográficos inclui:
a) Título;
b) Data de Referência;
c) Resumo;
d) Contacto da entidade responsável pelo conjunto de dados geográficos;
e) Identificador do recurso;
f) Palavras-chave descritivas;
g) Restrições;
h) Sistema de Referência;
i) Extensão Geográfica;
j) Histórico;
l) Conformidade;
m) Formato de Distribuição;
n) Acesso Online;
o) Categoria Temática;
p) Idioma (aplicável apenas a informação textual);
q) Resolução Espacial;
r) Tipo de Representação Espacial;
s) Nível Hierárquico;
t) Identificador dos Metadados;
u) Contacto do Responsável pelos Metadados;
v) Data dos Metadados;
x) Idioma dos Metadados;
z) Designação da Norma e Perfil de Metadados.
3 - O conjunto de metadados obrigatório para serviços de dados geográficos inclui:
a) Título;
b) Data de Referência;
c) Resumo;
d) Contacto da entidade responsável pelo serviço de dados geográficos;
e) Identificador do recurso;
f) Palavras-chave descritivas;
g) Restrições;
h) Sistema de Referência;
i) Extensão Geográfica;
j) Histórico;
l) Conformidade;
m) Formato de Distribuição;
n) Acesso Online;
o) Tipo de Serviço;
p) Versão do Tipo de Serviço;
q) Operações;
r) Nível Hierárquico;
s) Identificador dos Metadados;
t) Contacto do Responsável pelos Metadados;
u) Data dos Metadados;
v) Idioma dos Metadados;
x) Designação da Norma e Perfil de Metadados.
4 - O conjunto de metadados opcional inclui:
a) Objectivo;
b) Créditos;
c) Extensão Temporal;
d) Extensão Altimétrica;
e) Relatórios de Qualidade;
f) Outros Contactos Relevantes;
g) Conjuntos de dados geográficos acoplados (serviços de dados geográficos).O IGP, através do Editor de Metadados, facultará o acesso a fichas modelo devidamente estruturadas de acordo com o Perfil Nacional de Metadados.

CAPÍTULO VI - Conjuntos e Serviços de Dados Geográficos

Artigo 13.º
Âmbito

1 - São abrangidos pelo disposto neste diploma todos os conjuntos e serviços de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II ou III da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007.
2 - Complementarmente podem ser disponibilizados através do SNIG outros conjuntos e serviços de dados geográficos, desde que obedeçam às disposições de execução.

Artigo 14.º
Acesso aos Conjuntos e Serviços de Dados Geográficos

1 - As Autoridades Públicas com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que todos os conjuntos de dados geográficos recentemente coligidos e largamente reestruturados, bem como os serviços de dados geográficos correspondentes, estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no Artigo 10.º no prazo de dois anos a contar da aprovação destas.
2 - As Autoridades Públicas com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que os restantes conjuntos e serviços de dados geográficos ainda em vigor estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no Artigo 10.º no prazo de sete anos a contar da aprovação destas.
3 - Os conjuntos de dados geográficos devem ser disponibilizados em conformidade com as disposições de execução quer através da adaptação dos conjuntos de dados geográficos existentes, quer através dos serviços de transformação referidos na alínea d) do n.º 1 do Artigo 15º.

CAPÍTULO VII - Serviços de Rede

Artigo 15.º
Serviços de Informação Geográfica das Autoridades Públicas

1 - Para efeitos de suporte à operacionalização do SNIG, é constituída uma rede de serviços, para os conjuntos de dados e serviços de dados geográficos em relação aos quais tenham sido criados metadados, de modo a proporcionar aos utilizadores o acesso aos seguintes serviços de informação geográfica:
a) Serviços de pesquisa que permitam procurar conjuntos e serviços de dados geográficos com base no conteúdo dos correspondentes metadados e visualizar o conteúdo dos metadados;
b) Serviços de visualização que permitam, no mínimo, visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visualização, deslocar ou sobrepor conjuntos visualizáveis de dados geográficos e visualizar informação contida em legendas e qualquer conteúdo relevante dos metadados;
c) Serviços de descarregamento que permitam descarregar e, se exequível, aceder directamente a cópias integrais ou parciais de conjuntos de dados geográficos;
d) Serviços de transformação que permitam transformar conjuntos de dados geográficos tendo em vista garantir a interoperabilidade;
e) Serviços que permitam chamar serviços de dados geográficos.
2 - As autoridades públicas deverão estabelecer e gerir a rede de serviços de dados geográficos que são da sua responsabilidade e de serviços de informação geográfica a eles associados, garantindo que para esses dados e serviços sejam criados metadados.
3 - O acesso aos serviços de informação geográfica realiza-se através da Internet ou de qualquer outro serviço de telecomunicações e está condicionado ao cumprimento, por parte dos interessados, dos procedimentos técnicos que permitam a interoperabilidade do seu sistema com o SNIG.
4 - O acesso aos serviços de informação geográfica será público, sem prejuízo das restrições referidas no Artigo 17.º.
5 - Os serviços de pesquisa devem permitir a aplicação da seguinte combinação de critérios:
a) Palavras-chave;
b) Classificação dos dados e serviços geográficos;
c) Qualidade e validade dos conjuntos ou dados geográficos;
d) Grau de conformidade com as disposições de execução referidas no n.º 1 do Artigo 10.º;
e) Localização geográfica;
f) Condições de acesso e utilização aplicáveis aos conjuntos e serviços de dados geográficos;
g) Autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços de dados geográficos.
6 - Os serviços de transformação referidos na alínea d) do número 1 devem ser combinados com os outros serviços referidos nesse número de forma a permitir que todos esses serviços funcionem nos termos das disposições de execução previstas no número 1 do Artigo 10.º.

Artigo 16.º
Interoperabilidade dos serviços de informação geográfica

1 - As autoridades públicas devem assegurar a possibilidade técnica de ligar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos à rede referida no número 1 do Artigo 15.º.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem ser igualmente disponibilizados, quando solicitado, a terceiros cujos conjuntos e serviços de dados geográficos cumpram disposições de execução que estabeleçam obrigações designadamente em matéria de metadados, serviços de rede e interoperabilidade.
3 - Compete ao IGP a verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO VIII - Acesso e Partilha de Dados

Artigo 17.º
Condições de Acesso aos serviços de informação geográfica

1 - As autoridades públicas devem assegurar que os serviços referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do Artigo 15.º, sejam colocados gratuitamente à disposição do público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número 1, uma autoridade pública que forneça serviços referidos na alínea b) do número 1 do Artigo 15.º, pode cobrar taxas caso as mesmas assegurem a manutenção de conjuntos de dados geográficos ou dos correspondentes serviços, especialmente em casos que envolvam grande volume de dados frequentemente actualizados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é vinculativo o parecer do IGP, enquanto entidade coordenadora do SNIG.
4 - Os dados disponibilizados através dos serviços de visualização referidos na alínea b) do número 1 do Artigo 15.º, podem ser apresentados numa forma que impeça a sua reutilização para fins comerciais.
5 - Se as autoridades públicas ou entidades que actuem em nome destas cobrarem taxas pelos serviços referidos nas alíneas b), c) ou e) do número 1 do Artigo 15.º, devem assegurar a disponibilidade de serviços de comércio electrónico.
6 - Os serviços referidos no número anterior podem ser cobertos por declarações de exoneração de responsabilidade, licenças por clique ou, se necessário, licenças comuns.

Artigo 18.º
Limitações de Acesso Público aos dados geográficos e serviços de informação geográfica

1 - Sem prejuízo do disposto no número 1 do Artigo 15.º, as autoridades públicas podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos através dos serviços referidos na alínea a) do número 1 do Artigo 15.º, caso tal acesso possa prejudicar as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número 1 do Artigo 15.º, as autoridades públicas podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos através dos serviços referidos nas alíneas b) a e) do número 1 do Artigo 15.º, ou aos serviços de comércio electrónico referidos no número 5 do Artigo 17.º, caso tal acesso possa prejudicar algum dos seguintes aspectos:
a) A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista na lei;
b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
c) O funcionamento da justiça, o direito de qualquer pessoa a um julgamento equitativo ou a possibilidade de as autoridades públicas realizarem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, no caso de tal confidencialidade estar prevista no direito nacional ou comunitário para proteger um interesse económico legítimo, incluindo o interesse público em manter a confidencialidade estatística e o segredo fiscal;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) A confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a uma pessoa singular, quando a pessoa em causa não tiver consentido na divulgação da informação ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no direito nacional ou comunitário;
g) Os interesses ou a protecção de qualquer pessoa que tenha prestado voluntariamente a informação solicitada sem estar sujeita à obrigação legal de a prestar nem poder ser sujeita a tal obrigação, a não ser que essa pessoa tenha consentido em divulgar a informação em causa;
h) A protecção do ambiente a que essa informação diz respeito, por exemplo a localização de espécies raras.
3 - As razões para limitar o acesso previstas no número 2 devem ser interpretadas de forma restritiva, tendo em conta, em cada caso, o interesse público defendido pela concessão do acesso. Em cada caso concreto, o interesse público defendido pela divulgação dos dados deve ser ponderado relativamente ao interesse defendido pela restrição ou pelo condicionamento do acesso.
4 - As autoridades públicas não podem, ao abrigo das alíneas a), d), f), g) e h) do número 2, restringir o acesso à informação sobre emissões para o ambiente.
5 - Neste âmbito, e para efeitos da aplicação da alínea f) do número 2 as autoridades públicas devem assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 19.º
Partilha de dados geográficos e serviços de informação geográfica entre Autoridades Públicas

1 - As Autoridades Públicas referidas nas alíneas a) e b) do número 9 do Artigo 3.º devem partilhar os conjuntos e serviços de dados geográficos abrangidos pelo estipulado no número 2 do Artigo 2.º numa base de reciprocidade e sem custos através de protocolos celebrados entre elas.
2 - Não podem ser colocadas restrições susceptíveis de criar obstáculos práticos, no ponto de utilização, à partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos.
3 - Excepcionalmente, as Autoridades Públicas que fornecem conjuntos e serviços de dados geográficos podem conceder licenças de exploração dos mesmos e podem exigir o pagamento correspondente às autoridades públicas ou instituições ou órgãos da Comunidade que utilizem tais conjuntos e serviços.
4 - Os pagamentos referidos no número anterior, bem como as licenças, devem ser inteiramente compatíveis com o objectivo geral de facilitar a partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas.
5 - O valor dos referidos pagamentos deve corresponder ao mínimo necessário para assegurar a qualidade e o fornecimento de conjuntos e serviços de dados geográficos com uma rentabilidade razoável, respeitando embora, se for caso disso, as necessidades de auto-financiamento das autoridades públicas que os fornecem.
6 - A fixação das taxas de pagamento é sujeita a parecer vinculativo do IGP.

Artigo 20.º
Partilha de dados geográficos e serviços de informação geográfica com instituições e órgãos da Comunidade

1 - As Autoridades Públicas responsáveis por conjuntos ou serviços de dados geográficos abrangidos pelo referido no número 2 do Artigo 2.º devem facultar às instituições e órgãos da Comunidade o acesso aos mesmos em condições harmonizadas, de acordo com as respectivas disposições de execução.
2 - Sem prejuízo do número anterior as Autoridades Públicas podem, mediante parecer vinculativo do IGP, limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, a segurança pública, a defesa nacional ou as relações internacionais.
3 - Os conjuntos e serviços de dados geográficos fornecidos pelos Estados-Membros a instituições ou órgãos comunitários para cumprimento de obrigações de informação impostas pela legislação ambiental comunitária não estão sujeitos a pagamento.

Artigo 21.º
Partilha de dados geográficos e serviços de informação geográfica com instituições e órgãos dos outros Estados-Membros da Comunidade

1 - São elegíveis para acesso ao disposto no Artigo 19.º as Autoridades Públicas de outros Estados-Membros que se enquadrem nas alíneas a) e b) do número 9 do Artigo 3.º de outros Estados-Membros para efeitos de serviços susceptíveis de terem impacto ambiental.
2 - São elegíveis para acesso ao disposto no Artigo 19.º, numa base de reciprocidade e equivalência, os organismos instituídos por acordos internacionais em que sejam partes a Comunidade e os Estados-Membros, para efeitos de serviços susceptíveis de terem impacto ambiental
3 - Em derrogação do estipulado no número anterior as Autoridades Públicas podem, mediante parecer vinculativo do IGP, limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, a segurança pública, a defesa nacional ou as relações internacionais.

Artigo 22.º
Propriedade Intelectual

O disposto no presente diploma não afecta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual.

CAPÍTULO IX - Monitorização e Reporte

Artigo 23.º
Monitorização e Reporte da Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais e das Autoridades Públicas

1 - Para cumprimento do estabelecido na Directiva nº 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, e no sentido de viabilizar o acompanhamento da aplicação e utilização das respectivas infra­‑estruturas de informação geográfica e a disponibilização dos resultados desse acompanhamento à Comissão e ao público de forma permanente, as Autoridades Públicas devem fornecer numa base regular ao IGP a informação necessária para descrever:
a) A forma como são coordenados os produtores do sector público e utilizadores de conjuntos e serviços de dados geográficos e os organismos intermediários, bem como as relações com terceiros e a forma como a qualidade é assegurada;
b) Contributos das autoridades públicas ou terceiros para o funcionamento e a coordenação da infra­‑estrutura de informação geográfica;
c) Informações sobre a utilização da infra­‑estrutura de informação geográfica;
d) Acordos de partilha de dados entre autoridades públicas;
e) Custos e benefícios da aplicação da presente directiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o IGP notifica as Autoridades Públicas com 30 dias de antecedência e disponibiliza modelos em conformidade com as disposições de execução da Directiva INSPIRE;
3 - O IGP compila e envia à Comissão Europeia um relatório, de três em três anos com início em 15 de Maio de 2010, contendo informações actualizadas relativas aos pontos referidos no n.º 1 e de acordo com as disposições de execução da Directiva INSPIRE.

CAPÍTULO X - Contra-ordenações

Artigo 24.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação:
a) A não inscrição no Registo Nacional de Cartografia, em desrespeito do disposto no Artigo 8.º;
b) A insuficiência, inexactidão ou erro dos dados dos metadados, com desrespeito do disposto no Artigo 12.º;
c) A não entrega de informações nos termos previstos no Artigo 23.º;
d) A limitação do acesso em desrespeito dos Artigos 17.º e 18.º;

Artigo 25.º
Montantes das coimas
1 - No caso previsto na alínea a) e b) do artigo anterior é aplicada coima entre o mínimo correspondente a 1% e o máximo correspondente a 5% do valor da produção cartográfica.
2 - No caso previsto na alínea c) do artigo anterior é aplicada coima entre o mínimo de € 5 000 (cinco mil Euros) e o máximo de € 25 000 (vinte e cinco mil Euros).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que nestes casos o valor da coima é reduzido para metade dos montantes estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 26.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção igualmente praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores ao daquela.

Artigo 27.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 28.º
Instrução, aplicação e destino das coimas

1 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar instrutor e aplicar as coimas o Director-Geral do IGP.
2 - O produto das coimas reverte:
a) Em 50% para o Estado;
b) Em 50% para o IGP.

CAPÍTULO XI - Disposições finais

Artigo 29.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro.

Artigo 30.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho
O Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/96, de 18 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º
[...]

1. ............................................................................................................................................
2. ............................................................................................................................................
3. ............................................................................................................................................
4. ............................................................................................................................................
5. As entidades e os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografia oficial inscrita no Registo Nacional de Cartografia ou, na ausência desta, cartografia homologada, igualmente inscrita no Registo Nacional de Cartografia.”

Artigo 31.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.